LEI 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 23-02-1989)

Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.516, de 28/08/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 366, de 26/04/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º).

Lei 8.028, de 12/04/90 (art. 2º).

Lei 7.804, de 18/07/89 (art. 2º).

Lei 7.957, de 20/12/89 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 34/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

LEI 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989

(D. O. 23-02-1989)

Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.516, de 28/08/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 366, de 26/04/2007 (art. 2º).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º).

Lei 8.028, de 12/04/90 (art. 2º).

Lei 7.804, de 18/07/89 (art. 2º).

Lei 7.957, de 20/12/89 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 34/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam extintas:

I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto 73.030, de 30/10/1973;

II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada 10, de 11/10/1962.


Art. 2º

- É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

Artigo com redação dada pela Lei 11.516, de 28/08/2007 - origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007.

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.795, de 01/01/99 - atual MP 2.216-37, de 31/08/2001): [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, até 30/04/1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA.]

Redação anterior (da Lei 8.028, de 12/04/90) : [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.]

Redação anterior (da Lei 7.804, de 18/07/89) : [Art. 2º - Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior com a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.]


Art. 3º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.

Artigo com redação dada pela Lei 7.957, de 20/12/89.

Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5 Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.]


Art. 4º

- O patrimônio, os recursos orçamentários, extra orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei 7.732, de 14/02/1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

§ 1º - O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.

§ 2º - No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário.

§ 3º - Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo art. 2º.


Art. 5º

- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22/02/89. Senador Nelson Carneiro