(D. O. 26-10-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, II (Revogação total).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, I (Revogação total).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 88/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 26-10-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, II (Revogação total).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, I (Revogação total).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 88/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 26, de 11/09/75) no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS/PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
- O abono será pago pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º - Ao Banco do Brasil S/A caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052, de 03/08/83, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-lei.
§ 2º - Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
- O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos para operacionalização do abono; e
III - a remuneração dos agentes.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 25/10/89. Iram Saraiva