(D. O. 24-11-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VII (art. 2º).
Medida Provisória 772, de 29/03/2017, art. 1º (art. 2º. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 2º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 94/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 24-11-1989)
Atualizada(o) até:
Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VII (art. 2º).
Medida Provisória 772, de 29/03/2017, art. 1º (art. 2º. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.341, de 01/12/2010 (art. 2º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 94/1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei 1.283, de 18/12/1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição. [[CF/88, art. 23.]]
- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VII).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Redação anterior (da Medida Provisória 772, de 29/03/2017, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017): [II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I;]
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inc. V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro (Lei 1.283/1950, art. 7º).
§ 4º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (§ 4º acrescentado pela Lei 12.341, de 01/12/2010).]
- Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único - A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
- Os arts. 4º e 7º da Lei 1.283/1950, passam, a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as Leis 5.760, de 03/12/71, 6.275, de 01/12/75, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23/11/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro