LEI 7.920, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 13-12-1989)

(Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). (Revogada pela Medida Provisória 714, de 01/03/2016 a partir de 01/01/2017). Administrativo. Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 7º, II (Revogação total a partir de 01/01/2017).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 5º (Revogação total a partir de 01/01/2017).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 551, de 23/11/2011 (art. 1º - efeitos a partir de 10/01/2012).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973.

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973.
§ 3º - Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011.] (NR)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)

Redação anterior: [Art. 1º - É criado o adicional no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei 6.009, de 26/12/1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º do Decreto-Lei 1.896 , de 17/12/1981.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea. (Este § 1º deveria ser parágrafo único).]


Art. 2º

- A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/12/89; 168º da Independência e 101º da República José Sarney - Octávio Júlio Moreira Lima.