LEI 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 21-12-1989)

Tributário. Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e anexos I, II, III, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º e 4º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 3º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

Lei 11.908, de 03/03/2009 (Tabela D).

Lei 8.383, de 30/12/91 (Tabela D).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 21-12-1989)

Tributário. Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º, 3º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e anexos I, II, III, IV e V. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º e 4º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 3º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

Lei 11.908, de 03/03/2009 (Tabela D).

Lei 8.383, de 30/12/91 (Tabela D).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários.


Art. 2º

- Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único - A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Art. 3º

- São contribuintes da Taxa:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º - Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º - O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.

Redação anterior (original): [Art. 3º - São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 9º e Decreto-Lei 2.298, de 21/11/1986, art. 2º).
Parágrafo único - São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).]


Art. 4º

- A Taxa é devida:

I - (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º])

Redação anterior (Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022. Não repetido na lei de conversão): [I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;]

Redação anterior (original): [I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;]

II - (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º])

Redação anterior (Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022. Não repetido na lei de conversão): [II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e]

Redação anterior (original): [II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.]

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º).

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o inc. V. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º).

§ 1º - O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 2º - O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 3º - O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

§ 4º - O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 6º - Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 7º - Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 8º - Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 9º - Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 9º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Art. 5º

- A Taxa deve ser recolhida:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação caput. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Taxa é recolhida:]

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês/05/cada ano;

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;]

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e

Redação anterior (original): [II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.]

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o inc. III. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação ao § 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

Redação anterior: [§ 1º - A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.]

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º - São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

§ 4º - No caso das ofertas referidas na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo:

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]).

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.


Art. 6º

- Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 7.940/1989, art. 5º.]]

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.]


Art. 7º

- Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 2º (nova redação ao artigo. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.]


Art. 8º

- A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.


Art. 9º

- A Taxa será cobrada a partir de 01/01/1990.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney. Mailson Ferreira da Nóbrega

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º. (acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º (Acrescenta o Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
ANEXO I
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)


Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhiassecuritizadorasAté R$ 4.000.000,00R$ 15.715,61

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00R$ 19.283,31
1De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00R$ 23.927,48

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00R$ 84.866,81

Acima de R$ 80.000.000.000,00R$ 559.814,88

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscaisAté R$ 5.000.000,00R$ 700,00

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00R$ 1.400,00
2De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00R$ 4.177,10

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00R$ 18.592,64

Acima de R$ 400.000.000,00R$ 112.795,40

Pessoas jurídicas que integram o sistema dedistribuição de valores mobiliáriosAté R$ 11.000.000,00R$ 3.759,06

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00R$ 7.518,11
3De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00R$ 22.431,42

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00R$ 97.097,71

Acima de R$ 30.000.000.000,00R$ 530.880,38

Carteiras de títulos e valores mobiliários -capital estrangeiro (investidores não residentes)Até R$ 11.000.000,00R$ 40.193,15

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00R$ 74.508,59
4De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00R$ 89.410,38

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00R$ 134.960,94

Acima de R$ 20.000.000.000,00R$ 600.000,00

Fundos de investimentoAté R$ 5.031.489,20R$ 3.162,29

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40R$ 4.743,42

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80R$ 7.115,15

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60R$ 9.486,88

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20R$ 12.649,14
5De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40R$ 20.238,66

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80R$ 30.357,96

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60R$ 40.477,29

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20R$ 50.596,62

Acima de R$ 1.288.061.215,20R$ 56.921,21

Mercados organizados de valores mobiliários, centraisdepositárias de valores mobiliários e demaisinstituições operadoras de infraestruturas demercadoAté R$ 4.000.000,00R$ 1.124,19

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00R$ 2.248,38
6De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00R$ 9.753,99

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00R$ 65.123,73

Acima de R$ 1.300.000.000,00R$ 600.000,00

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo epessoas jurídicas autorizadas a participar de ambienteregulatório experimentalAté R$ 50.000,00R$ 530,00

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00R$ 536,40
7De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00R$ 542,78

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00R$ 549,19

Acima de R$ 500.000,00R$ 555,59
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa naturalR$ 6.346,32
2Prestadores de serviços de açõesescriturais, prestadores de serviço de custódiafungível e emissores de certificados de depósito devalores mobiliáriosR$ 38.077,72
3Consultores de valores mobiliários - pessoa natural,prestadores de serviços de administração decarteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoanatural, analistas de valores mobiliários - pessoa naturale agentes fiduciários – pessoa naturalR$ 530,00
4Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica,assessores de investimento - pessoa jurídica e analistasde valores mobiliários - pessoa jurídicaR$ 2.538,50
5Prestadores de serviços de administraçãode carteira - pessoa jurídica, agências declassificação de risco e agentes fiduciários– pessoa jurídicaR$ 9.519,43
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa jurídicaAté 2 estabelecimentosR$ 12.692,56
3 ou 4 estabelecimentosR$ 25.385,12
Mais de 4 estabelecimentosR$ 38.077,72
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO IV
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).


ALÍQUOTA INCIDENTE
SOBRE O VALOR DAOFERTA

VALOR MÍNIMO DA
TAXA INCIDENTE SOBRE
A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários0,03%R$ 809,16
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.
ANEXO V
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).


VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante domercado de valores mobiliários25% do valor da taxa anual aplicável a partir doscritérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ouIII desta Lei
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º (Revoga as Tabelas A, B, C e D. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
TABELA [A] (Art. 4º, I)
Taxa Progressiva, de Acordo com o Patrimônio Líquido do Contribuinte

Contribuinte

Classe do Patrimônio
Líquidoem BTN

Valor da Taxa
em BTN

Companhias abertasAté 10.000.0001.500
de 10.000.001 a 50.000.0003.000
acima de 50.000.0004.000
Sociedades beneficiárias de incentivos fiscaisAté 1.000.000700
de 1.000.001 a 3.000.0001.300
acima de 50.000.0002.000
Corretoras, bancos de investimento, bolsas de valores ede futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteirade investimentoAté 500.0001.000
de 500.001 a 1.500.0003.000
acima de 1.500.0004.000
Fundos mútuos de ações; fundo deconversão, fundos de investimento e carteira de títulose valores mobiliários - capital estrangeiroacima de 5.000.0009.500
Observações:
1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data.
2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital Estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 de BTN será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

TABELA [B] (Art. 4º, I)

Contribuinte

Valor da Taxa
em BTN

Prestadores de serviços de Auditoriaindependente - Pessoa natural500
Prestadores de serviços de açõesescriturais, de custódia fungível e de emissãode certificados3.000
Prestadores de serviços de administraçãode carteira, de consultor de valores mobiliários e emoutras atividades correlatas
Pessoa natural
Pessoa jurírica

200
400
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TABELA [C] (Art. 4º, I)
Taxa Progressiva, de Acordo com o Número de Estabelecimentos do Contribuinte

Contribuinte

Nº de Estabelecimentos
(Sede efiliais)

Valor da Taxa
em BTN

Prestadores de serviços de Auditoriaindependente - Pessoa Jurídica.até 2 estabelecimentos1.000
3 ou 4 estabelecimentos2.000
mais de 4 estabelecimentos3.000
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TABELA [D] (Art. 4º, II)
Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro

Tipo de Operação

Alíquota

Registro de emissão de ações paradistribuição pública0,30
Registro de emissão de debentures paradistribuição pública0,30
Registro de emissão de bônus de subscriçãopública0,16
Registro de distribuição secundária0,64
Registro de ofertas públicas de compra, venda epermuta de valores mobiliários0,64
Registro de emissão de notas promissórias0,10
Registro de emissão de outros valoresmobiliários
- Item incluído pela Lei8.883, de 30/12/91, art. 20, § 6º.
0,64
Registro de distribuição de Certificadosde Recebíveis do Agronegócio e de Certificados deRecebíveis Imobiliários
- Itemincluído pela Lei 11.908, de 03/03/2009
0,05

Tabela D com redação dada pela Port. 331, de 14/06/94, do Ministério da Fazenda.

Observações:
1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinqüenta e cinco BTN, prevalecerá este.
2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por registro.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.