(D. O. 22-12-1989)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-12-1989)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); [[CP, art. 121.]]
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 148.]]
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 157.]]
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 158.]]
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 159.]]
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 213. CP, art. 223]]
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 214. CP, art. 223.]]
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); [[CP, art. 219. CP, art. 223.]]
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); [[CP, art. 267.]]
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); [[CP, art. 270. CP, art. 285.]]
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; [[CP, art. 285.]]
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de sua formas típicas; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368, de 21/10/1976); [[Lei 6.368/1976, art. 12.]]
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492, de 16/06/1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 18 (Acrescenta a alínea).- A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 4º-A - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 03/01/2020).§ 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 03/01/2020).Redação anterior (original): [§ 7º - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.]
§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/01/2020).- Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
- O art. 4º da Lei 4.898, de 09/12/1965, fica acrescido da alínea [i], com a seguinte redação:
- Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/12/89. 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - J. Saulo Ramos.