LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 22-12-1989)

Criminal. Processo penal. Dispõe sobre prisão temporária.

Atualizada(o) até:

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (art. 2º. Vigência em 03/01/2020).

Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 18 (art. 1º, III, «p »).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

(D. O. 22-12-1989)

Criminal. Processo penal. Dispõe sobre prisão temporária.

Atualizada(o) até:

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (art. 2º. Vigência em 03/01/2020).

Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 18 (art. 1º, III, «p »).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); [[CP, art. 121.]]

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 148.]]

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 157.]]

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 158.]]

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 159.]]

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 213. CP, art. 223]]

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 214. CP, art. 223.]]

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); [[CP, art. 219. CP, art. 223.]]

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); [[CP, art. 267.]]

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); [[CP, art. 270. CP, art. 285.]]

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; [[CP, art. 285.]]

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de sua formas típicas; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368, de 21/10/1976); [[Lei 6.368/1976, art. 12.]]

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492, de 16/06/1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 18 (Acrescenta a alínea).
Lei 13.260, de 16/03/2016 (Constitucional. Penal. Processo penal. Regulamenta o disposto na CF/88, art. 5º, XLIII, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera a Lei 7.960, de 21/12/1989, e a Lei 12.850, de 02/08/2013).

Art. 2º

- A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 03/01/2020).

§ 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 03/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 7º - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.]

§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 40 (acrescenta o § 8º. Vigência em 03/01/2020).

Art. 3º

- Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.


Art. 4º

- O art. 4º da Lei 4.898, de 09/12/1965, fica acrescido da alínea [i], com a seguinte redação:

[Lei 4.898/1965, art. 4º - (...)
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;]

Art. 5º

- Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/12/89. 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - J. Saulo Ramos.