Art. 1º - O art. 5º da Lei 6.437, de 20/08/77, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;
II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e
III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo.]
Art. 2º - -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22/12/89; 168º da Independência e 101º da República. Nelson Carneiro