(D. O. 02-04-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (art. 1º, § 2º).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 8º (art. 1º, § 2º).
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (art. 1º).
Lei 10.964, de 28/10/2004 (arts. 1º e 2º).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (arts. 1º e 2º).
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 141/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
(D. O. 02-04-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (art. 1º, § 2º).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 8º (art. 1º, § 2º).
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (art. 1º).
Lei 10.964, de 28/10/2004 (arts. 1º e 2º).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (arts. 1º e 2º).
Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 141/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).Redação anterior (da Lei 13.243, de 11/01/2016): [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.]
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 10.964, de 28/10/2004): [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.]
Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).Redação anterior (original): § 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.]
- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).Redação anterior: a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;]
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei 10.964/2004)
Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).Redação anterior: [b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.]
§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
- O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 29/03/1990; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro -