LEI 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 02-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990). Tributário. Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 8º (art. 1º, § 2º).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (art. 1º).

Lei 10.964, de 28/10/2004 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - -
Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 141/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 02-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990). Tributário. Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (art. 1º, § 2º).

Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 8º (art. 1º, § 2º).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (art. 1º).

Lei 10.964, de 28/10/2004 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - -
Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento aduaneiro)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 141/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 8º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.243, de 11/01/2016): [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.]

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 8º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.964, de 28/10/2004): [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.]

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): § 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.]


Art. 2º

- O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Nova redação a alínea).

Redação anterior: a) à Secretaria da Receita Federal - SRF, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;]

b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei 10.964/2004)

Lei 10.964, de 28/10/2004 (Nova redação a alínea – origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004).
Medida Provisória 191, de 11/06/2004(Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas.]

§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.


Art. 3º

- O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.


Art. 4º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 29/03/1990; 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro -