LEI 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 167, de 15/03/1990). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 17 (art. 2º).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (arts. 9º e 12).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (arts. 7º e 10).

Lei 8.134, de 27/12/1991, art. 33 (arts. 10 e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -
Medida Provisória 167, de 15/03/1990 (Imposto de renda. Atividade rural

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 13-04-1990)

(Conversão da Medida Provisória 167, de 15/03/1990). Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 17 (art. 2º).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (arts. 9º e 12).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (arts. 7º e 10).

Lei 8.134, de 27/12/1991, art. 33 (arts. 10 e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -
Medida Provisória 167, de 15/03/1990 (Imposto de renda. Atividade rural

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta lei.


Art. 2º

- Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 17 (Nova redação ao inc. V)

Redação anterior: [V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 17 (Acrescente o parágrafo)

Art. 3º

- O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTNs;

II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTNs e igual ou inferior a setecentos mil BTNs;

III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTNs.

Parágrafo único - Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.


Art. 4º

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º - Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.

§ 3º - Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei 7.713, de 22/12/1988.


Art. 5º

- A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único - A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.


Art. 6º

- Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.


Art. 7º

- A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;]

IV - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco dependentes.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei 7.713, de 22/12/1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.]


Art. 8º

- O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único - As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou pagamento.


Art. 9º

- – (Revoga o artigo).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.
§ 1º - A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.
§ 2º - Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput , a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.
§ 3º - O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.883, de 30/12/1991).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 98 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:
I - se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;
II - se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).
Redação anterior: [§ 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).
Redação anterior: [§ 2º - O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.]

Lei 8.134, de 27/12/1991, art. 33 (Revoga os §§ 1º e 2º).

Art. 11

- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).

Lei 8.134, de 27/12/1991 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subsequente ao ano a que se referem os resultados apurados;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único - A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.]


Art. 12

- – (Revoga o artigo).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977 e alterações posteriores), facultada a redução da base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.
§ 1º - Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.
§ 2º - Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.]


Art. 13

- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.


Art. 14

- O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.


Art. 15

- O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.


Art. 16

- Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:

I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da base de cálculo do imposto;

II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Parágrafo único - A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimentos correspondente a anos-base anteriores ao da opção.


Art. 17

- Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.


Art. 18

- A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.


Art. 19

- O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 7.713, de 22/12/1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 35 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda)

Art. 20

- Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta lei.


Art. 21

- O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta lei.


Art. 22

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se o Decreto-lei 902, de 30/09/1969, o Decreto-lei 1.074, de 20/01/1970, os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei 1.382, de 26/12/1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 12/04/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M. Cardoso de Mello