(D. O. 13-04-1990)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 13-04-1990)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:
I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único - Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.
- O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239 da Lei 1.711, de 28/11/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Do processo administrativo disciplinar (Lei 8.112/90, arts. 143 e ss.).- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12/04/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Follor - Zélia M. Cardoso de Mello