LEI 8.035, DE 27 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 30-04-1990)

Administrativo. Revoga as Medidas Provisórias 153 e 156, ambas de 15/03/90, Dá nova redação ao art. 325 do CPP, ao art. 11, caput, da Lei Delegada 4, de 26/09/62, ao art. 43 da Lei 4.137, de 10/09/62 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.035, DE 27 DE ABRIL DE 1990

(D. O. 30-04-1990)

Administrativo. Revoga as Medidas Provisórias 153 e 156, ambas de 15/03/90, Dá nova redação ao art. 325 do CPP, ao art. 11, caput, da Lei Delegada 4, de 26/09/62, ao art. 43 da Lei 4.137, de 10/09/62 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- São revogadas, desde sua edição, a Medida Provisória 153, de 15/03/1990, que define os crimes de abuso do poder econômico, e dá outras providências, e a Medida Provisória 156, de 15/03/1990, que [define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.]


Art. 2º

- O art. 325 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 325 - (...).
(...).
§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único deste código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II - o valor da fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.]

Art. 3º

- O art. 11, caput, da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, alterado pelo art. 1º da Lei 7.784, de 28/06/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(...).].

Art. 4º

- O art. 43 da Lei 4.137, de 10/09/1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 43 - Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão.]

Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/04/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello