LEI 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 21-06-1990)

Sucessão. Altera dispositivos da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil Brasileiro- CCB, que dispõem sobre a herança jacente e a sucessão legítima.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.594 (Sucessão).
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 21-06-1990)

Sucessão. Altera dispositivos da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil Brasileiro- CCB, que dispõem sobre a herança jacente e a sucessão legítima.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 1.594 (Sucessão).
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 1.594 (Sucessão).
[Art. 1.594 - A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
(...)
Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
CCB, art. 1.603 (Sucessão).
(...)
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
(...)
Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.]
CCB, art. 1.619 (Sucessão).

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/06/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral