(D. O. 26-07-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (art. 1º).
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (art. 1º, parágrafo único, VI).
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (art. 1º. Vigência em 09/07/2022).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º, e 19 (arts. 1º e 2º. Vigência em 23/01/2020).
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º (art. 2º)
Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (art. 1º, I e I-A).
Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º (art. 1º).
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (art. 1º, VIII).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (art. 1º).
Lei 11.464, de 28/03/2007 (art. 2º).
Lei 9.695, de 20/08/1998 (arts. 1º).
Lei 8.930, de 06/09/1994 (arts. 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 26-07-1990)
Atualizada(o) até:
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (art. 1º).
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (art. 1º, parágrafo único, VI).
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (art. 1º. Vigência em 09/07/2022).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º, e 19 (arts. 1º e 2º. Vigência em 23/01/2020).
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º (art. 2º)
Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (art. 1º, I e I-A).
Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º (art. 1º).
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (art. 1º, VIII).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (art. 1º).
Lei 11.464, de 28/03/2007 (art. 2º).
Lei 9.695, de 20/08/1998 (arts. 1º).
Lei 8.930, de 06/09/1994 (arts. 1º).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Nova redação ao caput).I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]
Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/07/2022).Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º. Vigência em 23/01/2020): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (da Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (da Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (original): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);]
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. I-A).II - roubo:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);
Redação anterior: [II - latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]);]
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [III - extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2º);]
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - estupro (CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único); ]
VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único);]
VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º);
VII-A - (VETADO na Lei 9.695, de 20/08/1998).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 02/07/1998).
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Acrescenta o inc. VII-B).VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2020).X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); [[CP, art. 122.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. X).XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II). [[CP, art. 149-A.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao parágrafo e os incs. I a V. Vigência em 23/01/2020).I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).] (NR) [[ECA, art. 240. ECA, art. 241-B.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. VII).Redação anterior (da Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º): [Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 80.826/2003, art. 16.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.930, de 06/09/1994): [Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.] [[Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º]]
Redação anterior (original): [Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]), extorsão qualificada pela morte, (CP, art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (CP, art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), e de genocídio (Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º), tentados ou consumados.]
- Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - fiança e liberdade provisória.]
§ 1º - (STF. Inconstitucionalidade declarada incidenter tantum pelo STF - RE 111.840/ES/STF).
Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 19. Vigência em 23/01/2020).
Redação anterior (da Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 4º ): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).] [[Lei 7.210/1984, art. 112.]]
Redação anterior (da Lei 11.464, de 28/03/2007): [§ 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.]
§ 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.]
§ 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21/12/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Lei 11.464, de 28/03/2007 (Acrescenta o § 4º. Antigo § 3º).- A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
- (VETADO).
- Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
- Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
CP, art. 157 (Roubo).- Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
- Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no CP, art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
- As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. [[Lei 8.072/1990, art. 6º. CP, art. 157. CP, art. 158. CP, art. 159. CP, art. 213. CP, art. 223. CP, art. 224.]]
- O art. 35 da Lei 6.368, de 21/10/76, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
- (VETADO).
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25/07/90. 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral