LEI 8.162, DE 08 DE JANEIRO DE 1991

(D. O. 09-01-1991)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (art. 5º).

Lei 9.266, de 15/03/1996 (art. 15).

Lei 9.264, de 07/02/1996 (art. 15).

Lei 8.911, de 11/07/1994 (art. 7º, II).

Lei 8.688, de 21/07/1993 (arts. 9º, 10 e 18).

Lei 8.678, de 13/07/1993 (art. 6º, § 1º).

Lei 8.216, de 13/08/1991 (art. 4º).

  • Resolução do Senado Federal 35, de 02/09/99 (art. 7º, I e III).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- A partir de 01/01/1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficará fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei 8.028, de 12/04/90, alterado pelo art. 2º desta lei.


Art. 2º

- O art. 26 da Lei 8.028, de 12/04/90, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 26. (......)
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
§ 2º - Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
§ 3º - Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 4º - Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal.]

Art. 3º

- Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:

I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei 7.374, de 30/09/85; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.


Art. 4º

- Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço.

Artigo com redação dada pela Lei 8.216, de 13/08/91.

Redação anterior: [Art. 4º - As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/97 - origem da Medida Provisória 1.522, de 11/10/96).

Redação anterior: [Art. 5º - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei 8.112/1990, que o servidor não houver gozado.]


Art. 6º

- O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei 8.112/1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 1º - (Revogado pela Lei 8.678, de 13/07/93).

Redação anterior: [§ 1º - É vedado o saque pela conversão de regime.]

§ 2º - O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.


Art. 7º

- São considerados extintos, a partir de 12/12/1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - (Inciso suspenso pela Resolução do Senado Federal 35, de 02/09/1999).

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Redação anterior: [I - anuênio;]

II - (Revogado pela Lei 8.911, de 11/07/94).

Redação anterior: [II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;]

III - (Inciso suspenso pela Resolução do Senado Federal 35, de 02/09/99).

221.946/DF/STF (Servidor público federal. Conversão do regime celetista para estatutário. Direito adquirido a anuênio e licença-prêmio por assiduídade. Lei 8.112/1990, art. 67, Lei 8.112/1990, art. 87 e Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Inconstitucionalidade dos incs. I e III da Lei 8.162/1991, art. 7º.)

Redação anterior: [III - licença-prêmio por assiduidade.]

Parágrafo único - No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.


Art. 8º

- A partir de 01/04/1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei 8.112/1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).

Redação anterior: [Art. 9º - A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei 8.112/1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:]

Faixas (com base no PCC - Lei 5.645/70)Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA 89%
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 2110%
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 1411%
Acima do valor correspondente à Ref. NS 1412%

Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).

Redação anterior: [Art. 10 - A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]


Art. 11

- O art. 247 da Lei 8.112/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.]

Art. 12

- É declarada extinta a Gratificação Especial instituída pela Lei 4.341, de 13/06/64, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores que faziam jus à sua percepção.


Art. 13

- Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei 7.923/1989.

Parágrafo único - É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.


Art. 14

- O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/89, aplica-se aos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (Cefarh), ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da Lei 8.028/1990, conforme dispuser o regulamento.


Art. 15

- (Revogado pelas Leis 9.264, de 07/02/96 e 9.266, de 15/03/96).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão sujeitos.
§ 1º - O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º - (Vetado).]

Lei 8.270/91, art. 14, § 2º (estende aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata este art. 15).

Art. 16

- Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei 2.355, de 27/08/87, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 7.923, de 12/12/89.


Art. 17

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 01 de janeiro 1991.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).

Redação anterior: [Art. 18 - Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei 8.112/1990, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10.]


Art. 19

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/01/91. Fernando Collor