LEI 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991

(D. O. 22-05-1991)

Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da CF/88, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:

LEI 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991

(D. O. 22-05-1991)

Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da CF/88, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º

- É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída [ex-vi] da Lei 3.115, de 16/03/57, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.


Art. 2º

- Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.


Art. 3º

- Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei 6.184, de 11/12/74, e no Decreto-lei 5, de 04/04/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17/03/75 a 19/05/80.


Art. 4º

- Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.


Art. 5º

- A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 03/04/60, e 6.782, de 20/05/80, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.


Art. 6º

- O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 21/05/991. .