LEI 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 21-11-1991)

Administrativo. Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.036, de 06/11/2009 (arts. 2º, 7º-A, 8º, 8º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 22, 23-A, 24, 26, 28, 29, 30 e 32).

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo único - Da Destinação das Missões e da Subordinação (Art. 1)

Título II - Da Organização Básica (Art. 4)

Capítulo I - Da Estrutura Geral (Art. 4)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 8)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 9)
Seção I - Do Comandante-Geral (Art. 9)
Seção II - Do Estado-Maior-Geral (Art. 11)
Seção III - Dos Departamentos e das Diretorias (Art. 13)
Seção IV - Da Ajudância Geral (Art. 21)
Seção V - Da Controladoria (Art. 22)
Seção VI - Do Gabinete do Comandante-Geral (Art. 23)
Capítulo III - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio (Art. 24)
Capítulo IV - Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução (Art. 28)

Título III - Do Pessoal (Art. 30)

Título III - Do Pessoal (Art. 32)

Capítulo II - Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Art. 32)

Título IV - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 33)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 21-11-1991)

Administrativo. Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.036, de 06/11/2009 (arts. 2º, 7º-A, 8º, 8º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 22, 23-A, 24, 26, 28, 29, 30 e 32).

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)
(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo único - Da Destinação das Missões e da Subordinação (Art. 1)

Título II - Da Organização Básica (Art. 4)

Capítulo I - Da Estrutura Geral (Art. 4)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 8)
Capítulo II - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção (Art. 9)
Seção I - Do Comandante-Geral (Art. 9)
Seção II - Do Estado-Maior-Geral (Art. 11)
Seção III - Dos Departamentos e das Diretorias (Art. 13)
Seção IV - Da Ajudância Geral (Art. 21)
Seção V - Da Controladoria (Art. 22)
Seção VI - Do Gabinete do Comandante-Geral (Art. 23)
Capítulo III - Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio (Art. 24)
Capítulo IV - Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução (Art. 28)

Título III - Do Pessoal (Art. 30)

Título III - Do Pessoal (Art. 32)

Capítulo II - Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Art. 32)

Título IV - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 33)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DA DESTINAçãO DAS MISSõES E DA SUBORDINAçãO(Ir para)
Art. 1º

- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.


Art. 2º

- Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

VIII - executar as atividades de defesa civil;

IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar.

Inc. X acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.


Art. 3º

- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.


Título II - DA ORGANIZAçãO BáSICA (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA GERAL(Ir para)
Art. 4º

- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.


Art. 5º

- Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.


Art. 6º

- Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.


Art. 7º

- Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.


Art. 7º-A

- Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.


Capítulo II - DA CONSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE DIREçãO(Ir para)
Art. 8º

- O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

I - o Subcomandante-Geral;

II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;

III - os Chefes de Departamentos;

IV - o Controlador;

V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - os Diretores;

VII - o Comandante Operacional; e

VIII - a Ajudância-Geral.

Redação anterior: [Art. 8º - O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:
I - o Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;
II - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
III - a Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções administrativas;
IV - a Auditoria, como órgão fiscalizador;
V - o Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao Comandante-Geral.]


Art. 8º-A

- O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV - Controlador;

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VI - Chefes de Departamento;

VII - Diretores;

VIII - Comandante-Operacional;

IX - Ajudante-Geral;

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.

Parágrafo único - O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal.]


Capítulo II - DA CONSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE DIREçãO (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE-GERAL(Ir para)
Art. 9º

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.


Art. 10

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.]

§ 1º - Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.]


Art. 10-A

- O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.

§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 10-B

- A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.]


Seção II - DO ESTADO-MAIOR-GERAL(Ir para)
Art. 11

- O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Parágrafo único - O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Redação anterior: [Art. 11 - O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades.]


Art. 12

- O Estado-Maior-Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

II – Secretaria;

III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).

Inc. III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: III - Seções;
a) 1ª Seção (BM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos relativos às atividades de informação e inteligência;
c) 3ª Seção (BM/3) - assuntos relativos a ensino, instrução, operações, comunicações e doutrina de emprego;
d) 4ª Seção (BM/4) - assuntos relativos a modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos relativos a relações públicas, ação comunitária e comunicação social;
f) 6ª Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a orçamentação;
g) 7ª Seção (BM/7) - assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenção.]

§ 1º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.

§ 1º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 1º - O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do Comandante-Geral.]

§ 2º - Para o cumprimento das atribuições a que se refere o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma secretaria, responsável pelo exame, controle, preparação e demais atos administrativos do Estado-Maior-Geral.

§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais alto posto, existente na corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.]

§ 4º – (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [§ 4º - Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.]

§ 5º – (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [§ 5º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial Superior BM mais antigo, existente na corporação.]


Seção III - DOS DEPARTAMENTOS E DAS DIRETORIAS(Ir para)
Seção III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Seção III - Das Diretorias]
Art. 13

- Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.

Artigo redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.

Redação anterior: [Art. 13 - Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, compreendendo:
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Finanças;
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretoria de Serviços Técnicos;
VI - Diretoria de Saúde;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 14 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 15 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, e contabilidade.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 16 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de material e das instalações.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 18 - A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 19 - A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar .]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 20 - A Diretoria de Inativos e Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os pensionistas militares da corporação.]


Seção IV - DA AJUDâNCIA GERAL(Ir para)
Art. 21

- A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado como Organização de Bombeiro Militar.


Seção V - DA CONTROLADORIA(Ir para)
Seção V com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Seção V - Da Auditoria]
Art. 22

- A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 22 - A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.]


Seção VI - DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL(Ir para)
Art. 23

- O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único – (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente.]


Art. 23-A

- Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.


Capítulo III - DA CONSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE APOIO(Ir para)
Art. 24

- Os órgãos de apoio compreendem:

I - a Academia de Bombeiros Militar;

II - as Policlínicas:

Inc. II com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

a) Policlínica médica; e

b) Policlínica odontológica; e

Redação anterior: [II - a Policlínica;]

III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).

Inc. III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [III - os Centros:
a) de Operações e Comunicações;
b) de Assistência;
c) de Manutenção;
d) de Suprimento e Material;
e) de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
f) de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
g) de Treinamento Operacional;
h) de Investigação e Prevenção de Incêndio;
i) de Informática.]


Art. 25

- A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente, de oficiais e de alunos de outras corporações.


Art. 26

- As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 26 - A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.]


Art. 27

- Os Centros constituem os órgãos de apoio, incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao cumprimento das missões da corporação.


Capítulo IV - DA CONSTITUIçãO DE DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE EXECUçãO(Ir para)
Art. 28

- Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 28 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:]

I - Comando Operacional;

Inc. I com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [I - Comandos Operacionais;]

II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;

Inc. II com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;]

III - Unidade de Busca e Salvamento;

Inc. III com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [III - Unidades de Busca e Salvamento;]

IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

Inc. IV com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;]

V - Unidade de Proteção Ambiental;

Inc. V com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [V - Subunidades Independentes Femininas;]

VI - Unidade de Proteção Civil;

Inc. VI com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;]

VII - Unidade de Aviação Operacional;

Inc. VII com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;]

VIII - Unidade de Multiemprego.

Inc. VIII com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.]

§ 1º - Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.

§ 2º - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.

§ 3º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.

§ 4º - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 4º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 4º - Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento pré-hospitalar, podendo ser integrada ou independente.]

§ 5º - Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.

§ 5º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 5º - Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e missões específicas, conforme dispuser a lei.]

§ 6º - Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 6º - Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes proporções, além das representações bombeiro-militar da corporação.]

§ 7º - Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.

§ 7º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 7º - Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e reforço.]

§ 8º - Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.

§ 8º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 8º - Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio e as demais que lhes sejam conexas.]

§ 9º - Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.

§ 9º acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.


Art. 29

- A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.

Artigo com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 29 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e Salvamento;
IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
V - Companhia Independente Feminina;
VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de Incêndio.
§ 1º - O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
§ 2º - As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
§ 3º - As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
§ 4º - Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.]


Título III - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 30

- O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compõe-se de:

I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:

Inc. I com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e

b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;

c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;

d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e

2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;

e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:

1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e

2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;

f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e

g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;

Redação anterior: [I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
b) Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);]

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e

b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças BM reformados.

§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.) será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º - Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM, oriundos da situação de praça.

§ 4º - Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante-Geral da corporação.


Art. 31

- As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e QBMP).

§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.


Título III - DO PESSOAL (Ir para)
Capítulo II - DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
Art. 32

- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 32 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.]

Parágrafo único - Respeitado o efetivo fixado na lei, caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta lei.


Título IV - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 33

- A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.


Art. 34

- Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.


Art. 35

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação.]


Art. 36

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 6.333, de 18/05/1976, e 7.528, de 26/08/1986.

Brasília, 20/11/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho