LEI 8.276, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 20-12-1991)

Trabalhista. Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.276, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 20-12-1991)

Trabalhista. Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei 8.222, de 05/09/91.

§ 3º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

§ 4º - O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 5º - O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei 8.222/1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.


Art. 2º

- O disposto nesta lei não se aplica:

I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

II - aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/12/91.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19/12/91, 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Antonio Magri