(D. O. 20-12-1991)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 20-12-1991)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).
§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei 8.222, de 05/09/91.
§ 3º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.
§ 4º - O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 5º - O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei 8.222/1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
- O disposto nesta lei não se aplica:
I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e
II - aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/12/91.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19/12/91, 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Antonio Magri