LEI 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
(D. O. 30-12-1991)
Administrativo. Dá nova redação aos arts. 19, VI e 23, V, da Lei 8.028, de 12/04/90, e 19, II, da Lei 8.029, de 12/04/90, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o V e suas alíneas, do art. 23, da Lei 8.028, de 12/04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 19 - (...)
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa agrícola tecnológica;
j) reforma agrária;
l) irrigação;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão rural.
(...)
Art. 23 - (...)
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;
d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria Nacional de Irrigação;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.]
Art. 2º - O inciso II do art. 19 da Lei 8.029, de 12/04/1990, com remuneração determinada pela Lei 8.154, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 19 - (...)
I - (...)
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.]
Art. 3º - Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei 7.291, de 19/12/1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º - São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho