(D. O. 31-12-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 1º (art. 2º).
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 1º (art. 2º).
Lei 8.458, de 11/09/1992, art. 1º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 31-12-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 1º (art. 2º).
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 1º (art. 2º).
Lei 8.458, de 11/09/1992, art. 1º (art. 2º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.019, de 11/04/1990 ([Medida Provisória 147, de 13/03/1990]. Seguro-desemprego. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)- O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, para conceder empréstimos:
Lei 8.458, de 11/09/1992, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - ao setor rural;
II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991;
III - ao Inamps, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto 747, de 5/02/1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 1º (acrescenta o inc. IV)§ 1º - O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992.
§ 2º - O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo.
§ 3º - O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei 8.409, de 28/02/1992, sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício.
§ 4º - O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994.
Lei 8.904, de 30/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (da Lei 8.736, de 29/11/1993): [§ 4º - O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994.]
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 1º (acrescenta o inc. IV) Redação anterior: [Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 1º desta lei para conceder empréstimos:
I - ao setor rural.
II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991.
Parágrafo único - O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 30 de junho de 1992.]
- Em caráter excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos sem justa causa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de junho de 1992 ficam dispensados, no ato do requerimento do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
- O benefício do seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
- Compete ao Banco do Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à rede de atendimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e entidades conveniadas, das atividades de pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego, sem prejuízo da extensão deste serviço aos demais bancos federais de que trata o art. 15 da Lei 7.998, de 11/01/1990.
Parágrafo único - As normas e o valor da tarifa referente à remuneração dos serviços de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), mediante negociação com o Banco do Brasil S.A.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28/12/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - Antonio Magri