Art. 1º - As alíneas [a] e [b], o § 1º, a alínea [a] do § 2º e o § 5º do art. 2º, bem como o § 1º do art. 3º, da Lei 2.180, de 5/02/1954, que [dispõe sobre o Tribunal Marítimo], alterada pelas Leis 3.543, de 11/02/1959, 5.056, de 29/06/1966, e pelo Decreto-Lei 25, de 01/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e
(...)
§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.
§ 2º - (...)
a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.
(...)
§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:
I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.
(...)]
[Art. 3º -(...)
§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.
(...)]
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/12/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Mário César Flores.