(D. O. 22-07-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 10.593, de 09/12/2002 (art. 1º).
Lei 9.624, de 02/04/98 (art. 3º).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 22-07-1992)
Atualizada(o) até:
Lei 10.593, de 09/12/2002 (art. 1º).
Lei 9.624, de 02/04/98 (art. 3º).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.593, de 09/12/2002).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração.]
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
- (Revogado pela Lei 9.624, de 02/04/98).
Redação anterior: [Art. 3º - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalinos;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio-fardamento;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação orgânica;
n) gratificação de habilitação militar;
o) gratificação prevista no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/90;
p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.
§ 1º - No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 01/09/92.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.]
- Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
- A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000 - atual MP 2.215-10, de 31/08/2001).
A medida provisória foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
Redação anterior: [Art. 6º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.460, de 17/09/92)]
- As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as da Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei à política remuneratória de seus servidores.
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21/07/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor