LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 26-02-1993)

Administrativo. Reforma agrária. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.).

Atualizada(o) até:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (arts. 6º e 20, 20-A e 26-B).

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 24 (art. 10).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (arts. 4º, 5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 21, 22, 22-A e 26-B).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (arts. 5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B).

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (arts. 17, 18, 18-A, 19, 21, 22 e 24).

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (arts. 17, 18 e 24).

Medida Provisória 192, de 17/06/2004 (art. 5º - foi rejeitada pelo Congresso Nacional).

Lei 10.279, de 12/09/2001 (art. 19, III).

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (arts. 2º, 2-A, 5, 6, 7, 11, 12, 17, 18, 26-A).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 19 - 19-A - 20 - 20-A - 21 - 22 - 22-A - 23 - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 27 - 28 -
Decreto 9.424, de 26/06/2018 (Administrativo. Reforma agrária. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 9.311, de 15/03/2018 (Administrativo. Registro público. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
CF/88, art. 184, e ss. (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária).
Decreto 9.066, de 31/05/2017 (Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária)
Decreto 8.738, de 03/05/2016 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 8.256, de 26/05/2014 (Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária
Medida Provisória 192, de 17/06/2004 ([Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004]. Lei 8.629, de 25/02/1993. Alteração. Reforma agrária)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 26-02-1993)

Administrativo. Reforma agrária. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.).

Atualizada(o) até:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (arts. 6º e 20, 20-A e 26-B).

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 24 (art. 10).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (arts. 4º, 5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 21, 22, 22-A e 26-B).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (arts. 5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B).

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (arts. 17, 18, 18-A, 19, 21, 22 e 24).

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (arts. 17, 18 e 24).

Medida Provisória 192, de 17/06/2004 (art. 5º - foi rejeitada pelo Congresso Nacional).

Lei 10.279, de 12/09/2001 (art. 19, III).

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (arts. 2º, 2-A, 5, 6, 7, 11, 12, 17, 18, 26-A).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 19 - 19-A - 20 - 20-A - 21 - 22 - 22-A - 23 - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 27 - 28 -
Decreto 9.424, de 26/06/2018 (Administrativo. Reforma agrária. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 9.311, de 15/03/2018 (Administrativo. Registro público. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
CF/88, art. 184, e ss. (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária).
Decreto 9.066, de 31/05/2017 (Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária)
Decreto 8.738, de 03/05/2016 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.629, de 25/02/1993, e a Lei 13.001, de 20/06/2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária)
Decreto 8.256, de 26/05/2014 (Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária
Medida Provisória 192, de 17/06/2004 ([Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004]. Lei 8.629, de 25/02/1993. Alteração. Reforma agrária)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

CF/88, art. 184, e ss. (Reforma agrária).

Art. 2º

- A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. [[Lei 8.629/1993, art. 9º.]]

Decreto 2.250/1994, art. 4º (Esbulho. Vistoria)

§ 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

§ 2º - Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 2º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

Redação anterior: [§ 2º - Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.]

§ 3º - Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 4º - Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 5º - No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 7º - Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 8º - A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 8º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

§ 9º - Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 9º. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

Art. 2º-A

- Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do art. 2º, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. [[Lei 8.629/1993, art. 2º.]]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da MP 2.027-38, de 04/05/2000).

Parágrafo único - Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.


Art. 3º

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 4º

- Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;]

b) (VETADO).

c) (VETADO).

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b) (VETADO).

§ 1º - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).

Art. 5º

- A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

§ 3º - Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até 70 módulos fiscais;

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).

II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 e até 150 módulos fiscais; e

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).

III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.]

§ 4º - Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504, de 30/11/64, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de 5 anos;

II - imóveis com área superior a três mil hectares:

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;

b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;

c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e

d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

§ 5º - Os prazos previstos no § 4º, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em 5 anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).

§ 6º - Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).
A Medida Provisória 192, de 17/06/2004, acrescentava os §§ 7º, 8º e 9º, mas foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

§ 7º - Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º).

Art. 6º

- Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

§ 3º - Considera-se efetivamente utilizadas:

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;

II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97).

Redação anteriorAcrescenta (original): [V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.]

§ 4º - No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

§ 5º - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.

§ 6º - Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 7º - Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

§ 8º - São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei 4.504, de 30/11/1964. [[Lei 4.504/1964, art. 49.]]

§ 9º - (VETADO e acrescentado pela Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 4º).


Art. 7º

- Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;

III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º. [[Lei 8.629/1993, art. 2º.]]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. IV. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

Redação anterior: [IV - haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social.

Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.


Art. 8º

- Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:

I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;

II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.


Art. 9º

- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º - Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]

§ 2º - Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

§ 3º - Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

§ 4º - A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

§ 5º - A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

§ 6º - (VETADO).


Art. 10

- Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 24 (acrescenta o inc. V.).

Art. 11

- Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

Redação anterior: [Art. 11 - Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.


Art. 12

- Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

I - localização do imóvel;

II - aptidão agrícola;

III - dimensão do imóvel;

IV - área ocupada e ancianidade das posses;

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

§ 1º - Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

§ 2º - Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

§ 3º - O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.

Redação anterior: [Art. 12 - Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.
§ 1º - A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
§ 2º - Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.]


Art. 13

- As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

Parágrafo único - Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.


Art. 17

- O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/99).

Redação anterior: [Art. 17 - O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada.]

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;] [[Lei 8.629/1993, art. 19. Lei 8.629/1993, art. 20.]]

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

§ 1º - (VETADO)

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013. Redação dada ao § 1º pela Medida Provisória 636, de 26/12/2013 não convalidada na Lei 13.001, de 20/06/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 636, de 26/12/2013): [§ 1º - Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.]

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 636, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Art. 18

- A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 271/1967, art. 7º.]]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.]

§ 2º - Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.

§ 3º - O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

§ 4º - Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.]

§ 5º - O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento.]

§ 6º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar 93, de 4/02/1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.

§ 7º - A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.

§ 8º - São considerados não reembolsáveis:

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.

§ 9º - O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento. [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]

§ 10 - Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.

§ 11 - Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.

§ 12 - O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores.

§ 13 - Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3º deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5º deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 15).

Redação anterior: [Art. 18 - A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º - O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. (Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999).
O Parágrafo único passou a ser § 7º (com nova redação).
§ 2º - Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. (Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999)).
§ 3º - O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 3º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 3º - O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.]
§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 4º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 4º - O valor do imóvel fixado na forma do § 3º será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.]
§ 5º - A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 5º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 5º - Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.]
§ 6º - São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos. (Medd. Prov. 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 6º - Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.]
§ 7º - O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. (§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/99. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.].]

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação aos §§ 3º, 4º, 5º e 6º).
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Renumera o parágrafo único para § 1º e acresceta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999).

Art. 18-A

- Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27/12/2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:]

I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário;]

II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;

III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22/12/2016.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.]

§ 2º - O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]

§ 3º - Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Art. 18-B

- Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 19

- O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;

III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;

IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;

VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.

§ 1º - O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.

§ 2º - Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 20.]]

§ 3º - Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.

§ 4º - Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

§ 5º - A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.

Redação anterior (da Lei 13.001, de 20/06/2014): [Art. 19 - O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput).).]
Redação anterior (original): [Art. 19 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:]
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Lei 10.279, de 12/09/2001 (Acrescenta o inc. III).).
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc. III).).
V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc IV).).
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc. V).
Parágrafo único - Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput).
Lei 10.279, de 12/09/2001 (acrescenta o inc. III e renumera os demais).

Art. 19-A

- Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios: [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;

III - família chefiada por mulher;

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.

§ 1º - Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.

§ 2º - Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 3º - Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.


Art. 20

- Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º).

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

§ 1º - As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;

II - profissional da educação;

III - profissional de ciências agrárias;

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.

Redação anterior (original): [§ 2º - A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.]

§ 3º - São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.]


Art. 20-A

- Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.


Art. 21

- Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 21 - Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.]


Art. 22

- Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.]

§ 2º - Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1º é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.]


Art. 22-A

- As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Art. 23

- O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei 5.709, de 07/10/1971.

Lei 5.709, de 07/10/1971 (Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil)

§ 1º - Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

§ 2º - Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei 5.709, de 07/10/1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.


Art. 24

- As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da União.

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.]


Art. 25

- O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.

§ 1º - Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.

§ 2º - Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.


Art. 26

- São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.


Art. 26-A

- Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da MP 1.703-14, de 30/06/98).

Art. 26-B

- Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 20. Lei 8.629/1993, art. 20-A.]]

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º): [Art. 26-B - A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.] [[Lei 8.629/1993, art. 20.]]

§ 1º - A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:]

I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22/12/2016;]

I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 4º (Acrescenta o § 1º-A).

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; [[Lei 8.629/1993, art. 19.]]

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.

§ 2º - Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 18.]]


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25/02/93, 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco. Lázaro Ferreira Barbosa