LEI 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993

(D. O. 21-07-1993)

Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 3º (art. 1º e 1º-A).

Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 2º (arts. 1º, 1º-A, 3º-A (VETADO), 4º (VETADO) e 6º (VETADO)).

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 3º (arts. 1º e 1º-A).

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 4º (arts. 1º e 1º-A).

Lei 12.599, de 23/03/2012 (art. 5º).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 5º).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 1º).

Lei 11.505, de 18/07/2007 (arts. 1º-A e 4º).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (arts. 1º, 1º-A, 3º, 3º-A, 4º e 5º).

Lei 10.454, de 13/05/2002 (arts. 3º, 4º, 5º).

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (art. 5º).

Lei 9.323, de 05/12/96 (art. 4º).

(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 9.532/1997, art. 6º (Deduções. Limite)
Decreto 6.304/2007 (Lei 8.685/1993. Regulamento. Fomento à atividade audiovisual)
Medida Provisória 2.228-1/2001 (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional).
Decreto 974/1993 ([Revogado pelo Decreto 6.304, de 12/12/2007]. Lei 8.685/93. Regulamento. Mecanismos de fomento à atividade audiovisual)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993

(D. O. 21-07-1993)

Administrativo. Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 3º (art. 1º e 1º-A).

Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 2º (arts. 1º, 1º-A, 3º-A (VETADO), 4º (VETADO) e 6º (VETADO)).

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 3º (arts. 1º e 1º-A).

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 4º (arts. 1º e 1º-A).

Lei 12.599, de 23/03/2012 (art. 5º).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (art. 5º).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 1º).

Lei 11.505, de 18/07/2007 (arts. 1º-A e 4º).

Lei 11.437, de 28/12/2006 (arts. 1º, 1º-A, 3º, 3º-A, 4º e 5º).

Lei 10.454, de 13/05/2002 (arts. 3º, 4º, 5º).

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (art. 5º).

Lei 9.323, de 05/12/96 (art. 4º).

(Arts. - 1º-A - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 9.532/1997, art. 6º (Deduções. Limite)
Decreto 6.304/2007 (Lei 8.685/1993. Regulamento. Fomento à atividade audiovisual)
Medida Provisória 2.228-1/2001 (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional).
Decreto 974/1993 ([Revogado pelo Decreto 6.304, de 12/12/2007]. Lei 8.685/93. Regulamento. Mecanismos de fomento à atividade audiovisual)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 2º): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).]

Redação anterior (da Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 3º): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).]

Redação anterior (da Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 4º): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).]

Redação anterior (da Lei 12.375, de 30/12/2010): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.]

Redação anterior (da Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei 8.401, de 8/01/1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.]

§ 1º - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.

§ 2º - A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

§ 3º - Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:

a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;

b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:

1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;

2. as pessoas físicas.

§ 4º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.

§ 5º - Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.


Art. 1º-A

- Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

Lei 14.044, de 19/08/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.594, de 05/01/2018, art. 2º): [Art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:]

Redação anterior (da Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 3º): [Art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:]

Redação anterior (da Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 4º): [Art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 1º - Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado:]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o artigo).

I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e

II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 1º - A dedução prevista neste artigo está limitada:

I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10/12/1997; e [[Lei 9.532/1997, art. 6º.]]

II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]

§ 2º - Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:

I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.

§ 3º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º - Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.

§ 5º - Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (acrescenta o § 8º).

Art. 2º

- O art. 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2/03/1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.741, de 27/12/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto-Lei 1.089/1970, art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.]

Art. 3º

- Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, alterado pelo art. 2º desta lei, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na coprodução de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.]

§ 1º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Acrescenta o § 2º).

Art. 3º-A

- Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei 9.430, de 27/12/1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 2º - Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.


Art. 4º

- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A.]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.]

§ 1º - As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. ]]

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º. [[Lei 8.685/1993, art. 3º. ]]

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. I).

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3º e do art. 3º-A, ambos desta Lei. [[Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. II).

III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. [[Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao inc. III).

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:]

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 2º).

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. I).

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3º e no art. 3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. ]]

Lei 11.437, de 28/12/2006 (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.454, de 13/05/2002): [II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;] [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 3º. ]]

III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global; (Alínea com redação dada pela Lei 9.323, de 05/12/1996).
Redação anterior: [a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;]
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto; (Alínea com redação dada pela Lei 9.323, de 05/12/1996).
Redação anterior: [b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;]
c) viabilidade técnica e artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de desembolso;
f) prazo para conclusão.]

§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.]

§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.]

§ 5º - A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei 8.313, de 23/12/1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Acrescenta o § 5º).

Art. 5º

- Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. [[Lei 8.685/1993, art. 4º. ]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 20 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior (da Lei 11.437, de 28/12/2006): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma dos arts. 1º e 1º-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1º (primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º, e, no caso dos arts. 3º e 3º-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor.] [[Lei 8.685/1993, art. 4º. ]]

Redação anterior (da Lei 10.454, de 13/05/2002): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do art. 1º no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1º do art. 4º, e no caso do art. 3º após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea [b] do § 1º do art. 4º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.]


Art. 6º

- O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda. [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 5º. ]]

§ 1º - Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 2º - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.


Art. 7º

- Os arts. 4º e 30 da Lei 8.401/1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.401/1992, art. 4º - (...).
§ 1º - A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa.]
(...).
Lei 8.401/1992,rt. 30 - Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º - O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
(...).

Art. 8º

- Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.

Parágrafo único - A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 9º

- O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta Lei que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.


Art. 10

- Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinquenta por cento sobre o valor da redução.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

§ 2º - Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.


Art. 11

- Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da Lei 8.401/1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei. [[Lei 8.401/1992, art. 4º. Lei 8.401/1992, art. 30. Lei 8.685/1993, art. 7º.]]


Art. 12

- É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).


Art. 13

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de noventa dias.


Art. 14

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Fica revogado o art. 45 da Lei 4.131, de 3/09/1962.

Brasília, 20/07/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Antônio Houaiss