LEI 8.710, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 27-09-1993)

Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.710, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 27-09-1993)

Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
(...)
Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 239 - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:
I - (...).
II - - (...).
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
(...).
Art. 241 - Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos de mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
(...).
Art. 412 - (...).
(...)
§ 3º - A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24/09/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa