LEI 8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 28-10-1993)

Administrativo. Trânsito. Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 1.305, de 09/11/1994 (Regulamento da Lei 8.722, de 27/10/1993. Baixa de veículos vendidos como sucata

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.722, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

(D. O. 28-10-1993)

Administrativo. Trânsito. Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 1.305, de 09/11/1994 (Regulamento da Lei 8.722, de 27/10/1993. Baixa de veículos vendidos como sucata

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

Parágrafo único - Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.


Art. 2º

- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/10/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa