(D. O. 28-10-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 28-10-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo único - Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.
- O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/10/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa