LEI 8.876, DE 02 DE MAIO DE 1994

(D. O. 03-05-1994)

(Revogada pela Lei 13.575, de 26/12/2017. Origem da Medida Provisória 791, de 25/07/2017). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.575, de 26/12/2017, art. 39, I (Revogação total).

Medida Provisória 791, de 25/07/2017, art. 36, I (Revogação total).

Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 8º (art. 7º).

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 31 (art. 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 12.002, de 29/07/2009 (Cria Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 02/05/94, e 11.046, de 27/12/2004.)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.876, DE 02 DE MAIO DE 1994

(D. O. 03-05-1994)

(Revogada pela Lei 13.575, de 26/12/2017. Origem da Medida Provisória 791, de 25/07/2017). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.575, de 26/12/2017, art. 39, I (Revogação total).

Medida Provisória 791, de 25/07/2017, art. 36, I (Revogação total).

Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 8º (art. 7º).

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 31 (art. 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 12.002, de 29/07/2009 (Cria Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 02/05/94, e 11.046, de 27/12/2004.)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 5º (Administração pública. Reorganiza)

Art. 3º

- A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;

IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;

CF/88, art. 20 (Bens da União).

X - fomentar a pequena empresa de mineração;

XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.


Art. 4º

- À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.


Art. 5º

- Constituem receita da Autarquia:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.

Parágrafo único - A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto 1, de 11/01/1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990.


Art. 6º

- No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.


Art. 7º

- A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.

Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.]


Art. 8º

- A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.

Parágrafo único - Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

Medida Provisória 752, de 06/12/1994 (Nova redação ao artigo. Perdeu eficácia. Eis a redação: [Art. 8º - A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.]


Art. 9º

- Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.

Parágrafo único - Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.


Art. 10

- Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.

Lei Complementar 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)

Art. 11

- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei Orçamentária em vigor.


Art. 12

- O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único - Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da administração direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.


Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.046, de 27/12/2004).

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 31 (Revoga o art. 13).

Redação anterior: [Art. 13 - O Quadro de Pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal.]


Art. 14

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/05/1994; 173º da Independência e 106º da República.

ANEXO [OMISSIS] (Quadro de pessoal).