(D. O. 01-07-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, III (Revogação total).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, III (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 01-07-1994)
Atualizada(o) até:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, III (Revogação total).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, III (Revogação total).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1º - O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º - A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º - O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/90, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/91.
§ 5º - Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Marcelo Pimentel