LEI 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 01-07-1994)

(Revogada pela Lei 13.134, de 16/06/2015). (Revogada pela Medida Provisória 665, de 30/12/2014). Trabalhista. Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei 7.998, de 11/01/90, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, III (Revogação total).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, III (Revogação total).

(Arts. - - -
Seguro desemprego
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 01-07-1994)

(Revogada pela Lei 13.134, de 16/06/2015). (Revogada pela Medida Provisória 665, de 30/12/2014). Trabalhista. Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei 7.998, de 11/01/90, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, III (Revogação total).

Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, III (Revogação total).

(Arts. - - -
Seguro desemprego
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.]

Art. 2º

- O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.

§ 1º - O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 3º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 4º - O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/90, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/91.

§ 5º - Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.


Art. 3º

- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Marcelo Pimentel