LEI 8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 01-07-1994)

Meio ambiente. Regulamenta o disposto no § 2º do art. 176 da Constituição Federal - CF/88 e altera dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67 - Código de Mineração, adaptando-o às normas constitucionais vigentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 01-07-1994)

Meio ambiente. Regulamenta o disposto no § 2º do art. 176 da Constituição Federal - CF/88 e altera dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/02/67 - Código de Mineração, adaptando-o às normas constitucionais vigentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 11 do Decreto-lei 227, de 28/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...).
(...).
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º - A participação de que trata a alínea [b] do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei 7.990, de 29/12/1989 e no art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990.
§ 2º - O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.
§ 3º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.]

Art. 2º

- O art. 79 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, passa vigorar com a seguinte redação:

[Art. 79 - Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
(...).
§ 2º - O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 3º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros.]

Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/06/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexis Stepanenko