LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

(D. O. 23-08-1994)

Direito comercial. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º, 10 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º-A, 5º, 12 e 19-A).

Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 1º (art. 3º).

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (art. 11. Vigência em 23/01/2021. Promulgação das partes vetadas. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021).

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 e 61 (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 8º, 10, 12, 16, 17 e 19).

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 4º-A, 4º-B, 12 e 19).

Lei 11.076, de 30/12/2004 (art. 19, §§ 3º e 4º).

Lei 10.200, de 14/02/2001 (arts. 4º-A e 12, § 3º).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - 3º-E - - 4º-A - 4º-B - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

(D. O. 23-08-1994)

Direito comercial. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º, 10 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º-A, 5º, 12 e 19-A).

Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 1º (art. 3º).

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (art. 11. Vigência em 23/01/2021. Promulgação das partes vetadas. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021).

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 e 61 (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 8º, 10, 12, 16, 17 e 19).

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38 (arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 4º-A, 4º-B, 12 e 19).

Lei 11.076, de 30/12/2004 (art. 19, §§ 3º e 4º).

Lei 10.200, de 14/02/2001 (arts. 4º-A e 12, § 3º).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - 3º-E - - 4º-A - 4º-B - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;]

II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.]

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta inc. III).

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta inc. IV).

§ 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Cédula de Produto Rural - CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.]


Art. 2º

- Têm legitimação para emitir CPR:

I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]

II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, nem quaisquer outras isenções. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]

Redação anterior (artigo da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42): [Art. 2º - Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
(§ 1º Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, IV). § 1º - É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
§ 2º - Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, nem quaisquer outras isenções. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]]
§ 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.175

Redação anterior (original): [Art. 2º - Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.]


Art. 3º

- A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - denominação [Cédula de Produto Rural] ou [Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira], conforme o caso;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - denominação [Cédula de Produto Rural];]

II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - data da entrega;]

III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nome do credor e cláusula à ordem;]

IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;]

V - local e condições da entrega;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Redação anterior: [VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;]

VII - data e lugar da emissão;

VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - assinatura do emitente.]

IX - forma e condição de liquidação; e

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o inc. IX).

X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.]

§ 2º - A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

§ 3º - Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.]

§ 4º - As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 1º).

I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42): [§ 4º - No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.]

§ 5º - A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 7º).

Art. 3º-A

- A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

§ 1º - A emissão na forma escritural, que poderá valer-se de processos eletrônicos ou digitais, será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

§ 2º - A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

§ 3º - Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título, cabendo ao sistema referido no § 1º deste artigo o controle da titularidade.

§ 4º - A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades.


Art. 3º-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]

I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;

II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.

§ 3º - As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.]


Art. 3º-C

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-C.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - os requisitos essenciais do título;

II - as transferências de titularidade realizadas;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações;

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;

V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título;

VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e

VII - as garantias do título.

Parágrafo único - As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]


Art. 3º-D

- A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Parágrafo único - A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo.


Art. 3º-E

- As infrações às normas legais regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Art. 4º

- A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único - O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.]


Art. 4º-A

- A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.200, de 14/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.017, de 20/01/2000).): [Art. 4º-A - Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:]

I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42): [I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;]

Redação anterior (original): [I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;]

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão [financeira].

§ 1º - A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.]

§ 2º - Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.

§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

§ 4º - Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38. Não mantido pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 - Lei de conversão).]

Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38. Não mantido pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 - Lei de conversão): [§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CPR com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CPR com variação cambial.]


Art. 4º-B

- A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]


Art. 5º

- A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (renomea para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.]


Art. 6º

- Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único - Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.


Art. 7º

- Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

§ 1º - Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.

§ 2º - Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.

§ 3º - Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.


Art. 8º

- A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

§ 1º - A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-lei 911, de 01/10/1969. [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º, e ss.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 3º).

Art. 9º

- A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.


Art. 10

- Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Parágrafo único - No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o parágrafo).

Art. 11

- Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Promulgação das partes vetadas. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021).
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (dava nova redação ao artigo VETADA).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.]


Art. 12

- A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [Art. 12 - A CPR emitida a partir de 01/01/2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.]

I - se emitida até 10/08/2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

II - se emitida a partir de 11/08/2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

Redação anterior: [§ 1º - Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.]

§ 2º - A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.]

§ 3º - A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.200, de 04/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.017, de 20/01/2000): [§ 3º - Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.]

§ 4º - A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.169, de 29/12/2000. [[Lei 10.169/2000, art. 2º.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38): [§ 4º - A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.175

§ 5º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).

I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;

II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:

a) valor;

b) forma de liquidação; e

c) características do emissor.

§ 6º - A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31/12/2023.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas. [[Lei 8.929/1994, art. 5º.]]

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta o § 7º).

Art. 13

- A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.


Art. 14

- A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.


Art. 15

- Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.


Art. 16

- A busca e apreensão ou o leilão do bem alienado fiduciariamente, promovidos pelo credor, não elidem posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.]

Parágrafo único - No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.


Art. 17

- Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de sua natureza jurídica ou qualificação, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.]


Art. 18

- Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.


Art. 19

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
§ 1º - O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.
§ 2º - Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 3º - A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Lei 11.076, de 30/12/2004 (acrescenta o § 3º).)
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º - Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro. (Lei 11.076, de 30/12/2004 (acrescenta o § 4º).).]


Art. 19-A

- (VETADO e acrescentado na Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º)


Art. 20

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Rubens Ricupero - Synval Guazzelli