LEI 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 14-12-1994)

Processo civil. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 14-12-1994)

Processo civil. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações de consignação em pagamento e de usucapião.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[CPC/1973, art. 890 - (...).
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
(...).
CPC/1973, art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890; [[CPC/1973, art. 890.]]
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
(...).
CPC/1973, art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que:
(...).
Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
CPC/1973, art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
(...).
CPC/1973, art. 899 - (...).
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
(...).
CPC/1973, art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inc. IV do art. 232. [[CPC/1973, art.]]
CPC/1973, art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/94; 173º da Independência e 106º da República. Inocêncio de Oliveira - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins