LEI 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 21-12-1994)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.801, de 09/01/2019, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (art. 2º).

Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (art. 2º).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (arts. 1º, 3º e 4º).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 6º).

Lei 12.349, de 15/12/2010 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 6º).

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - - - 3º-A - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - - - -
Decreto 8.241, de 21/05/2014 (Regulamenta o art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio)
Decreto 8.240, de 21/05/2014 (Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei 8.958, de 20/12/1994)
Decreto 7.423/2010 (Lei 8.958/1994. Regulamento. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)
Decreto 5.205/2004 ([Revogado pelo Decreto 7.423, de 31/12/2010]. Lei 8.958/94. Regulamento. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 21-12-1994)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.801, de 09/01/2019, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (art. 2º).

Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (art. 2º).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (arts. 1º, 3º e 4º).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 6º).

Lei 12.349, de 15/12/2010 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 6º).

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (arts. 1º, 1º-A, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - - - 3º-A - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - - - -
Decreto 8.241, de 21/05/2014 (Regulamenta o art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio)
Decreto 8.240, de 21/05/2014 (Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei 8.958, de 20/12/1994)
Decreto 7.423/2010 (Lei 8.958/1994. Regulamento. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)
Decreto 5.205/2004 ([Revogado pelo Decreto 7.423, de 31/12/2010]. Lei 8.958/94. Regulamento. Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei 10.973, de 2/12/2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).
Lei 10.973, de 02/12/2004 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)

Redação anterior: [Art. 1º - As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei 10.973, de 2/12/2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.]

@NOTALEGLK = Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 1º - Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 2º - A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º - É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e

II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 3º-A - No caso da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a fundação de apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos das competências da Fiocruz, aplicando-se a esses projetos o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

Lei 13.801, de 09/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 5º - Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da contratante.

§ 6º - Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.

§ 7º - Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei 10.973, de 2/12/2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (acrescenta o § 7º).
Lei 10.973, de 2/12/2004, art. 3º (Lei da Inovação Tecnológica)

§ 8º - O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.]


Art. 1º-A

- A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.] (NR)

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [Art. 1º-A - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Art. 1º-B

- As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A celebração de convênios entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.


Art. 1º-C

- Os convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Art. 2º

- As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:]

I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à legislação trabalhista;]

III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.]

Parágrafo único - Em caso de renovação do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4º-A.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 3º

- Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada nível de governo.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.863, de 24/09/2013): [Art. 3º - Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo).
Decreto 8.241, de 21/05/2014 (Regulamenta o art. 3º da Lei 8.958, de 20/12/1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio)

§ 1º - As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - As fundações de apoio não poderão:

I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações; e

b) ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas;

II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das IFES e demais ICTs; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; e

III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

§ 3º - Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 2º desta Lei.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 3º - Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.]


Art. 3º-A

- Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II - submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e

III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.


Art. 4º

- As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [Art. 4º - As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.]

§ 1º - A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.]

§ 2º - É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º - É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao 3º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [§ 3º - É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.]

§ 4º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 117 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º aos servidores das IFES e demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do art. 20 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 7º).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 20 (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

§ 8º - (VETADO na Lei 13.243, de 11/01/2016).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (acrescenta o § 8º).

Art. 4º-A

- Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e

V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento.


Art. 4º-B

- As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [Art. 4º-B - As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2º.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Art. 4º-C

- É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1º e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [Art. 4º-C - É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1º desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 4º-D

- A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 3º desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º - Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º - As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º desta Lei.


Art. 5º

- Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta lei.]


Art. 6º

- No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IFES ou demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei 10.973, de 2/12/2004.

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Administrativo. Ensino. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou órgão competente nas demais ICTs.

Redação anterior (da Lei 12.349, de 15/12/2010): [Art. 6º - No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior (original): [Art. 6º - No exato cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.]


Art. 7º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Murílio de Avelar Hingel - José Israel Vargas