LEI 8.977, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

(D. O. 09-01-1995)

Telecomunicações. Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.485, de 12/09/2011 (arts. 1 a 22, 24, 27 a 29 e 36 a 46).

Lei 10.461, de 17/05/2002 (art. 23, I, «h »).

Decreto 2.206/1997 (Regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

Capítulo I - Dos Objetivos e Definições (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 6)

Capítulo III - Da Outorga (Art. 11)

Capítulo IV - Da Instalação do Serviço (Art. 16)

Capítulo V - Da Operação do Serviço (Art. 23)

Capítulo VI - Da Transferência da Concessão (Art. 27)

Capítulo VII - Dos Direitos e Deveres (Art. 30)

Capítulo VIII - Da Renovação de Concessão (Art. 36)

Capítulo IX - Da Proteção ao Serviço de Radiodifusão (Art. 38)

Capítulo X - Das Infrações e Penalidades (Art. 39)

Capítulo XI - Disposições Transitórias (Art. 42)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 8.977, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

(D. O. 09-01-1995)

Telecomunicações. Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.485, de 12/09/2011 (arts. 1 a 22, 24, 27 a 29 e 36 a 46).

Lei 10.461, de 17/05/2002 (art. 23, I, «h »).

Decreto 2.206/1997 (Regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 -

Capítulo I - Dos Objetivos e Definições (Art. 1)

Capítulo II - Da Competência (Art. 6)

Capítulo III - Da Outorga (Art. 11)

Capítulo IV - Da Instalação do Serviço (Art. 16)

Capítulo V - Da Operação do Serviço (Art. 23)

Capítulo VI - Da Transferência da Concessão (Art. 27)

Capítulo VII - Dos Direitos e Deveres (Art. 30)

Capítulo VIII - Da Renovação de Concessão (Art. 36)

Capítulo IX - Da Proteção ao Serviço de Radiodifusão (Art. 38)

Capítulo X - Das Infrações e Penalidades (Art. 39)

Capítulo XI - Disposições Transitórias (Art. 42)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DEFINIçõES (Ir para)
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
Parágrafo único - Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações pertinentes ao serviço, cujas condições serão definidas por regulamento do Poder Executivo.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementariedade, nos termos desta Lei.
§ 1º - A formulação da política prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo serão orientados pelas noções de Rede Única, Rede Pública, participação da sociedade, operação privada e coexistência entre as redes privadas e das concessionárias de telecomunicações.
§ 2º - As normas e regulamentações, cuja elaboração é atribuída por esta Lei ao Poder Executivo, só serão baixadas após serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo;
II - Assinante - é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concessionária de Telecomunicações - é a empresa que detém concessão para prestação dos serviços de telecomunicações numa determinada região;
IV - Área de Prestação do Serviço de TV a Cabo - é a área geográfica constante da outorga de concessão, onde o Serviço de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econômica e a compatibilidade com o interesse público, de acordo com critérios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada;
VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais;
VII - Canal - é o conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas [a] a [g] do inciso I do art. 23 desta Lei [[Decreto 8.977/1995, art. 23.]];
IX - Canais Destinados à Prestação Eventual de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição eventual, mediante remuneração, de programas tais como manifestações, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jurídica;
X - Canais Destinados à Prestação Permanente de Serviço - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial;
XI - Canais de Livre Programação da Operadora - é o conjunto de canais destinado à transmissão e distribuição de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programação;
XII - Cabeçal - é o conjunto de meios de geração, recepção, tratamento, transmissão de programas e programações e sinais de TV necessários às atividades da operadora do Serviço de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de Telecomunicações - é o meio físico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunicações, utilizado para interligar o cabeçal de uma operadora do serviço de TV a Cabo a uma ou várias Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunicações;
XIV - Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - é o meio físico destinado à distribuição de sinais de TV e, eventualmente, de outros serviços de telecomunicações, que interligam os assinantes deste serviço à Rede de Transporte de Telecomunicações ou diretamente a um cabeçal, quando este estiver no âmbito geográfico desta rede;
XV - Rede Única - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, visando a máxima conectividade e racionalização das instalações dos meios físicos, de modo a obter a maior abrangência possível na prestação integrada dos diversos serviços de telecomunicações;
XVI - Rede Pública - é a característica que se atribui às redes capacitadas para o transporte e a distribuição de sinais de TV, utilizado pela operadora do serviço de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concessionária de telecomunicações, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante prévia contratação.]


Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete ao Poder Executivo a outorga, por concessão, do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Não podem habilitar-se à outorga do serviço de TV a Cabo pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que, já sendo titulares de concessão do serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a operação do serviço no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concessões há menos de cinco anos;
II - aquelas das quais faça parte algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste artigo.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.]


Capítulo III - DA OUTORGA (Ir para)
Art. 11

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 14 - As concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 15 - As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.]


Capítulo IV - DA INSTALAçãO DO SERVIçO (Ir para)
Art. 16

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A Rede de Transporte de Telecomunicações é de propriedade da concessionária de telecomunicações e será utilizada para diversas operações de transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o de sinais de TV.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único - Os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Após receber a outorga, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na instalação da Rede de Transporte de Telecomunicações, a operadora do serviço de TV a Cabo deverá consultar a concessionária de telecomunicações, atuante na área de prestação do serviço, sobre a existência de infra-estrutura capaz de suportar a execução de seu projeto, observados os seguintes critérios:
a) a concessionária de telecomunicações deverá responder à consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo máximo de trinta dias, informando-lhe em que condições atenderá os requisitos do projeto que embasou a concessão, devendo fazê-lo dentro das seguintes opções, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser construída em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos técnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concessão, a operadora de TV a Cabo deverá utilizar a rede da concessionária de telecomunicações;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se não houver resposta da concessionária de telecomunicações ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hipótese de comprovado descumprimento dos requisitos técnicos e prazos por parte da concessionária de telecomunicações, a operadora de TV a Cabo poderá instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para prestação do serviço de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na alínea anterior, para todos os efeitos, farão parte da Rede de Transporte de Telecomunicações, devendo a operadora do serviço de TV a Cabo possibilitar, mediante contratação entre as partes, a utilização destes segmentos pela concessionária de telecomunicações, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere às necessidades da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poderá instalá-la ou consultar a concessionária sobre seu interesse em fazê-lo, observando os seguintes critérios:
a) na hipótese de consulta à concessionária de telecomunicações, esta deverá, no prazo improrrogável de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender às requisições do projeto da operadora do serviço de TV a Cabo e em que condições isto pode ocorrer;
b) caberá à operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hipótese, pela conveniência da construção de sua própria Rede Local de Distribuição ou pela utilização da Rede Local da concessionária.
§ 1º - As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo empreenderão todos os esforços no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunicações como nos de Rede Local de Distribuição.
§ 2º - A capacidade das Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo não utilizada para a prestação deste serviço poderá, mediante ajuste prévio e escrito, ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, atuante na região, para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, as redes ou os seus segmentos serão solicitados, remunerados e utilizados em condições a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
§ 4º - Será garantida à operadora do serviço de TV a Cabo condição de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de sinais de TV de sua propriedade, às instalações da Rede de Transporte de Telecomunicações que atende a área de prestação de serviço, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implantação daquela rede e o atendimento aos assinantes.
§ 5º - Nas ampliações previstas no projeto que embasou a concessão, no que respeita à instalação de redes, a Operadora de TV a Cabo deverá renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 19 - As operadoras do serviço de TV a Cabo terão um prazo de dezoito meses, a partir da data de publicação do ato de outorga, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do serviço aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará outras condições referentes à instalação das redes e os procedimentos técnicos a serem observados pelas concessionárias de telecomunicações e operadoras do serviço de TV a Cabo.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 20 - As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 21 - As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único - Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo único - Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação vigente.]


Capítulo V - DA OPERAçãO DO SERVIçO (Ir para)
Art. 23

- A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:

a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;

b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;

f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;

g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

Alínea acrescentada pela Lei 10.461, de 17/05/2002.

II - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;

III - CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.

§ 1º - A programação dos canais previstos nas alíneas [c] e [d] do inciso I deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.

§ 2º - Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas nos municípios da área de prestação do serviço.

§ 3º - As condições de recepção e distribuição dos sinais dos canais básicos, previstos no inciso I deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 4º - As geradoras locais de TV poderão, eventualmente, restringir a distribuição dos seus sinais, prevista na alínea [a] do inciso I deste artigo, mediante notificação judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.

§ 5º - Simultaneamente à restrição do parágrafo anterior, a geradora local deverá informar ao Poder Executivo as razões da restrição, para as providências de direito, cabendo apresentação de recurso pela operadora.

§ 6º - O Poder Executivo estabelecerá normas sobre a utilização dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:

I - serão garantidos dois canais para as funções previstas no inciso II;

II - trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis serão utilizados para as funções previstas no inciso III, com programação de pessoas jurídicas não afiliadas ou não coligadas à operadora de TV a Cabo.

§ 7º - Os preços e as condições de remuneração das operadoras, referentes aos serviços previstos nos incisos II e III, deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação, de modo a atender as finalidades a que se destinam.

§ 8º - A operadora de TV a Cabo não terá responsabilidade alguma sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estará obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.

§ 9º - O Poder Executivo normatizará os critérios técnicos e as condições de uso nos canais previstos nas alíneas [a] a [g] deste artigo.


Art. 24

- Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

Artigo com redação dada pela Lei 12.485, de 12/09/2011.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo.]


Art. 25

- Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 1º - Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a Cabo.

§ 2º - Sempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.

§ 3º - Os contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado. [[Decreto 8.977/1995, art. 23.]]

§ 4º - Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.


Art. 26

- O acesso, como assinante, ao serviço de TV a Cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço.

§ 1º - O pagamento pela adesão e pela disponibilidade do serviço de TV a Cabo assegurará ao assinante o direito de acesso à totalidade dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23. [[Decreto 8.977/1995, art. 23.]]

§ 2º - A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, a individualização do acesso de assinantes a canais determinados.


Capítulo VI - DA TRANSFERêNCIA DA CONCESSãO (Ir para)
Art. 27

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A transferência de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.]


Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 30

- A operadora de TV a Cabo poderá:

I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;

II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;

III - codificar os sinais;

IV - veicular publicidade;

V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 21/07/1993, e outras legislações.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.


Art. 31

- A operadora de TV a Cabo está obrigada a:

I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;

II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;

III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;

IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;

V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.


Art. 32

- A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.


Art. 33

- São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.


Art. 34

- São deveres dos assinantes:

I - pagar pela assinatura do serviço;

II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.


Art. 35

- Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.


Capítulo VIII - DA RENOVAçãO DE CONCESSãO (Ir para)
Art. 36

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 36 - É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único - A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a renovação da concessão do serviço de TV a Cabo, os quais incluirão consulta pública.]


Capítulo IX - DA PROTEçãO AO SERVIçO DE RADIODIFUSãO (Ir para)
Art. 38

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.
Parágrafo único - As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.]


Capítulo X - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 39

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º - A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 40 - As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.]


Art. 41

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único - A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.]


Capítulo XI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 42

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria 250, de 13/12/1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão.
§ 1º - A manifestação de submissão às disposições desta Lei assegurará a transformação das autorizações de DISTV em concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo e deverá ser feita no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo, de posse da manifestação de submissão às disposições desta Lei, tal como prevê este artigo, expedirá, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concessão para a prestação do serviço de TV a Cabo.
§ 3º - As autorizatárias do serviço de DISTV que ainda não entraram em operação e tiverem a sua autorização transformada em concessão do serviço de TV a Cabo terão o prazo máximo e improrrogável de doze meses para o fazerem, a contar da data da publicação desta Lei, sem o que terão cassadas liminarmente suas concessões.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A partir da data de publicação desta Lei, as autorizatárias de DISTV, enquanto não for transformada a autorização em concessão do serviço de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, deverão prosseguir na prestação do serviço em redes submetidas às disposições desta Lei.]


Art. 44

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Na implementação das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas necessários, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.]


Art. 45

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.]


Art. 46

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.]

Brasília, 06/01/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Motta