(D. O. 17-03-1995)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001 (art. 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 17-03-1995)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001 (art. 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei 6.150, de 3/12/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.150/1974 (Iodação do sal)- O inciso XXX do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.437/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
- – (Revogado pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Art. 3º - O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.]
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 834, de 19/01/1995.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Adib Jatene