LEI 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 17-03-1995)

(Conversão da Medida Provisória 895, de 16/02/1995). Administrativo. Saúde. Altera disposições das Lei 6.150, de 03/12/1974, e da Lei 6.437, de 20/08/1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001 (art. 3º).

(Arts. - - - - -
Lei 6.437, de 20/08/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
Lei 6.150, de 03/12/1974 (Iodação do sal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 17-03-1995)

(Conversão da Medida Provisória 895, de 16/02/1995). Administrativo. Saúde. Altera disposições das Lei 6.150, de 03/12/1974, e da Lei 6.437, de 20/08/1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001 (art. 3º).

(Arts. - - - - -
Lei 6.437, de 20/08/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
Lei 6.150, de 03/12/1974 (Iodação do sal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 6.150, de 3/12/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.150/1974 (Iodação do sal)
[Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde.]

Art. 2º

- O inciso XXX do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.437/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
[Art. 10 - (...).

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

(...).]

Art. 3º

- – (Revogado pela Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001).

Redação anterior: [Art. 3º - O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.]


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 834, de 19/01/1995.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Adib Jatene