LEI 9.007, DE 17 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 20-03-1995)

(Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 914/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

LEI 9.007, DE 17 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 20-03-1995)

(Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 914/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- Ficam criados na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) 83 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos DAS 101.3, dois cargos DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1, distribuídos conforme Anexo.


Art. 2º

- As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. (Vide Lei 12.462/2011)

Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


Art. 3º

- É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei 8.911, de 11/07/1994.

§ 1º - Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º - As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26/01/1995.


Art. 6º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 1.445, de 13/02/1976, o Decreto-Lei 2.270, de 13/03/1985, o art. 10 do Decreto-Lei 2.365, de 27/10/1987, e o art. 4º da Lei 7.706, de 21/12/1988.

Senado Federal, 17/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY - Presidente

ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

DAS
X

QUANTIDADE
TOTAL

DEMONINAÇÃO

101.5101.4XX101.3X102.3X101.2XX101.1X102.1512XX28X2X24XX1115 Diretores1 Chefe de Gabinete10 Coordenadores Gerais1 Procurador Jurídico28 CoordenadoresX2 AssessoresX5 Chefe de Divisão19 Gerente de ProjetosX11 Chefes de Serviços1 Assessor
TOTAL83X