LEI 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 31-03-1995)

Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei 7.102, de 20/06/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Anexo).

Lei 10.357, de 27/12/2001 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18).

  • De acordo com a retificação publicada no D.O. de 13/04/95.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(D. O. 31-03-1995)

Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei 7.102, de 20/06/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Anexo).

Lei 10.357, de 27/12/2001 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18).

  • De acordo com a retificação publicada no D.O. de 13/04/95.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma da regulamentação desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 3º - Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 4º - As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
§ 2º - As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
a) do número da fatura;
b) da data da operação;
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º - As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia de Trânsito.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em quantidades inferiores a 500ml e 400g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta lei.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 10 - Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta lei.
Parágrafo único - As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 12 - Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta lei.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.]


Art. 14

- Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei 7.102, de 20/06/1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.]
[Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparadopara tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdição do estabelecimento.]
Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.]
[Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
(...)
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.]
[Art. 23 - (...)
(...)
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
(...).]

Art. 15

- Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.102, de 20/06/83.


Art. 16

- As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.


Art. 17

- Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.


Art. 18

- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).

Redação anterior: [Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, IV, da Lei 7.560, de 19/12/86.]


Art. 19

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 888, de 30/01/1995.


Art. 20

- Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei 7.102, de 20/06/83.


Art. 21

- O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.


Art. 22

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim

ANEXO

SITUAÇÃO

UFIR

01 - Vistoria das instalações de empresa desegurança privada ou de empresa que mantenha segurançaprópria

1.000

02 - Vistoria de veículos especiais de transporte devalores

600

03 - Renovação de certificados de segurançadas instalações de empresa de segurançaprivada ou de empresa que mantenha segurança própria

440

04 - Renovação de certificado de vistoria deveículos especiais de transporte de valores

150

05 - Autorização para empresa de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga

176

06 - Autorização para transporte de armas,munições, explosivos e apetrechos de recarga

100

07 - Alteração de Atos Constitutivos

176

08 - Autorização para mudança de modelo deuniforme

176

09 - Registro de Certificado de Formação devigilantes

05

10 -  Expedição de alvará defuncionamento de empresa de segurança privada ou de empresaque mantenha segurança própria

835

11 - Expedição de alvará de funcionamentode escola de formação de vigilantes

500

12 - Expedição de Carteira de Vigilante

10

13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, excetocooperativas singulares de crédito, por agência ouposto.
  • Item com redação dada pela Lei 11.718, de20/06/2008
    Redação anterior: «13 -Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ouposto – 1.000,00»

1.000

14 - Recadastramento Nacional de Armas

17

15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito.
  • Item acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008

300