(D. O. 31-03-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Anexo).
Lei 10.357, de 27/12/2001 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 31-03-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Anexo).
Lei 10.357, de 27/12/2001 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 1º - Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, na forma da regulamentação desta lei, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 2º - O Ministro da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, ou do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em resolução, os produtos e insumos químicos a que se refere o artigo anterior, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 3º - Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 4º - As empresas que se constituírem para realizar qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1º - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
§ 2º - As pessoas físicas que realizarem qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, deverão requerer ao Departamento de Polícia Federal licença para efetivarem as operações.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 5º - As empresas referidas no artigo anterior requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 6º - As empresas que realizam qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º desta lei, são obrigadas a informar, mensalmente, ao Departamento de Polícia Federal:
I - nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V - nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, a procedência e o destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados, exportados, reexportados e cedidos, com especificação:
a) do número da fatura;
b) da data da operação;
c) do nome, razão social e domicílio comercial do terceiro com o qual a empresa efetuou operação;
d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.
§ 1º - Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo será definido no regulamento desta lei, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º - As notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos, a serem especificados na resolução a que se refere o art. 2º desta lei, deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo a ser determinado no regulamento desta lei, devendo ser apresentados quando o Departamento de Polícia Federal o solicitar.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 7º - Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, nos termos em que definir a resolução a que se refere o art. 2º desta lei, de Guia de Trânsito.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 8º - Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei, em quantidades inferiores a 500ml e 400g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas nesta lei.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 10 - Ambas as partes, nas operações elencadas no art. 1º desta lei, deverão possuir Licença de Funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, observada a exceção prevista no art. 8º desta lei.
Parágrafo único - As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1º desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de duas mil Ufirs a um milhão de Ufirs ou unidade-padrão que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias a contar da notificação do interessado.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 12 - Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados como anexos ao regulamento desta lei.]
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 13 - Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.]
- Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei 7.102, de 20/06/1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.102, de 20/06/83.
- As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
- Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, IV, da Lei 7.560, de 19/12/86.]
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 888, de 30/01/1995.
- Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei 7.102, de 20/06/83.
- O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30/03/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Jobim
SITUAÇÃO | UFIR |
01 - Vistoria das instalações de empresa desegurança privada ou de empresa que mantenha segurançaprópria | 1.000 |
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte devalores | 600 |
03 - Renovação de certificados de segurançadas instalações de empresa de segurançaprivada ou de empresa que mantenha segurança própria | 440 |
04 - Renovação de certificado de vistoria deveículos especiais de transporte de valores | 150 |
05 - Autorização para empresa de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga | 176 |
06 - Autorização para transporte de armas,munições, explosivos e apetrechos de recarga | 100 |
07 - Alteração de Atos Constitutivos | 176 |
08 - Autorização para mudança de modelo deuniforme | 176 |
09 - Registro de Certificado de Formação devigilantes | 05 |
10 - Expedição de alvará defuncionamento de empresa de segurança privada ou de empresaque mantenha segurança própria | 835 |
11 - Expedição de alvará de funcionamentode escola de formação de vigilantes | 500 |
12 - Expedição de Carteira de Vigilante | 10 |
13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, excetocooperativas singulares de crédito, por agência ouposto.
| 1.000 |
14 - Recadastramento Nacional de Armas | 17 |
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito.
| 300 |