(D. O. 31-03-1995)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.884/1994 (CADEFaço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 934/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
(D. O. 31-03-1995)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.884/1994 (CADEFaço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 934/1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei 8.158, de 8/01/1991.
- Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.
- São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao disposto no art. 4º da Lei 8.884, de 11/06/1994.
- O art. 4º, caput, da Lei 8.884/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.884/1994, art. 4º (CADE- Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei 8.884/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.884/1994, art. 26 (CADE- Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei 8.884/1994.
Lei 8.884/1994 (CADE- As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei 8.884/1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.
Lei 8.884/1994, art. 81 (CADE- As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.
- Além das atribuições previstas na Lei 8.884/1994, compete ao Cade decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis 4.137, de 10/09/1962, 8.158/1991, e 8.002, de 14/03/1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Lei 8.884/1994 (CADE)Parágrafo único - As normas processuais e procedimentos previstos na Lei 8.884/1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no Título VIII.
- A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei 8.884/1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
Lei 8.884/1994, art. 20 (CADE)Parágrafo único - Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a Seae representar fundamentalmente à Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, que determinará a instauração de processo administrativo.
- Para os fins previstos no art. 23 da Lei 8.884/1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
Lei 8.884/1994, art. 23 (CADE)- A SDE representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 889, de 30/01/1995.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30/03/1995; 174º da Independência e 107º da República. José Sarney - Presidente