(D. O. 04-05-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 26 (Revogação total).
Lei 10.217, de 11/04/2001 (arts. 1º e 2º).
Lei 9.303, de 05/09/1996 (art. 8º).
Lei 12.850, de 02/08/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 04-05-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 26 (Revogação total).
Lei 10.217, de 11/04/2001 (arts. 1º e 2º).
Lei 9.303, de 05/09/1996 (art. 8º).
Lei 12.850, de 02/08/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.]
- Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:]
I - (VETADO).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. IV).V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. V).Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o parágrafo).- Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
O STF declararou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034, de 03/05/95, no que se refere aos dados [fiscais] e [eleitorais] (ADIn. 1.570-2 - J. em 12/02/2004 - D.O. 11/11/2004).
§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão [ad hoc].
§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.
§ 4º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º - Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
- Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95).
- Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
- Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
- O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
Lei 9.303, de 05/09/1996 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de 180 dias.]
- O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
- Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman -