LEI 9.034, DE 03 DE MAIO DE 1995

(D. O. 04-05-1995)

(Revogada pela Lei 12.850, de 02/08/2013). Penal. Criminal. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas

Atualizada(o) até:

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 26 (Revogação total).

Lei 10.217, de 11/04/2001 (arts. 1º e 2º).

Lei 9.303, de 05/09/1996 (art. 8º).

Lei 12.850, de 02/08/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)
Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal)
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal)
Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Lei 9.807/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova (Art. 1)

Capítulo II - Da Preservação do Sigilo Constitucional (Art. 3)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 4)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 9.034, DE 03 DE MAIO DE 1995

(D. O. 04-05-1995)

(Revogada pela Lei 12.850, de 02/08/2013). Penal. Criminal. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas

Atualizada(o) até:

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 26 (Revogação total).

Lei 10.217, de 11/04/2001 (arts. 1º e 2º).

Lei 9.303, de 05/09/1996 (art. 8º).

Lei 12.850, de 02/08/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)
Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal)
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal)
Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Lei 9.807/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova (Art. 1)

Capítulo II - Da Preservação do Sigilo Constitucional (Art. 3)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 4)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I - DA DEFINIçãO DE AçãO PRATICADA POR ORGANIZAçõES CRIMINOSAS E DOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAçãO E PROVA (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.]


Art. 2º

- Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:]

I - (VETADO).

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. IV).

V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.

Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o parágrafo).

Capítulo II - DA PRESERVAçãO DO SIGILO CONSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 3º

- Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

O STF declararou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034, de 03/05/95, no que se refere aos dados [fiscais] e [eleitorais] (ADIn. 1.570-2 - J. em 12/02/2004 - D.O. 11/11/2004).

§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão [ad hoc].

§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.

§ 4º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º - Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 4º

- Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.


Art. 5º

- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).

12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95).


Art. 6º

- Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.


Art. 7º

- Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.


Art. 8º

- O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Lei 9.303, de 05/09/1996 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de 180 dias.]


Art. 9º

- O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.


Art. 10

- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.


Art. 11

- Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.


Art. 12

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/05/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Milton Seligman -