(D. O. 19-05-1995)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 19-05-1995)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.
Parágrafo único - Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei 8.078, de 11/09/90.
- Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/05/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito