(D. O. 21-06-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 9.249, de 26/12/95 (art. 10).
Lei 8.981/95 (Legislação tributária. Alteração)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-06-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 9.249, de 26/12/95 (art. 10).
Lei 8.981/95 (Legislação tributária. Alteração)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os dispositivos da Lei 8.981, de 20/01/1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 de acordo com a retificação do D.O. de 03/07/95.
Redação anterior: [Art. 63 - Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, exclusivamente na fonte.]
- O disposto na alínea [b] do § 3º do art. 43 da Lei 8.981/1995, somente se aplica aos créditos relativos a:
I - operações de empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e valores mobiliários de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único - Está também abrangida pelo disposto na alínea [b] do § 3º do art. 43 da Lei 8.981/1995, a parcela de crédito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977.
- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do art. 4º da Lei 7.799, de 10/07/1989, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância do disposto nos arts. 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei 8.981/1995.
- Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro líquido do ano-calendário.
§ 1º - Proceder-se-á ao ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º - O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido, monetariamente, com base na variação do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.
- Em cada ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º - O lucro inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as seguintes regras:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes valores:
a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário, será a soma dos seguintes valores:
b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;
b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-calendário;
d) a percentagem de que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 6º, e excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do próprio ano-calendário.
- A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.
Parágrafo único - A realização de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.
- Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
- A partir de 01/01/1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.
Parágrafo único - A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.
- A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de renda.
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/95).
Redação anterior: [Art. 10 - A partir de 01/01/1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei 8.981/1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;
c) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
d) dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
f) vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.]
- O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do imposto de renda à alíquota de:
I - dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
- O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.
- A partir de 01/04/1995, os juros de que tratam a alínea [c] do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28/01/1994, e pelo art. 90 da Lei 8.981/1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, Parágrafo único - alínea a.2, da Lei 8.981/1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Vide Decreto 7.212/2010)
- Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 01/07/1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Parágrafo único - Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei 8.981/1995.
- O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
- A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei 8.981/1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
- O pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos a partir de 01/01/1996, e os arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 01 de abril e 1º de julho de 1995.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104, 105, 107 e 113 da Lei 8.981/1995, bem como o inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis 8.256, de 25/11/1991, e 8.857, de 8/03/1994, o inciso IV do § 2º do art. 6º da Lei 8.210, de 19/07/1991, e a alínea d do § 2º do art. 4º da Lei 7.965, de 22/12/1989.
Brasília, 20/06/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan