LEI 9.079, DE 14 DE JULHO DE 1995

(D. O. 17-07-1995)

Processo civil. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.079, DE 14 DE JULHO DE 1995

(D. O. 17-07-1995)

Processo civil. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, o Capítulo XV, sob a rubrica [Da ação monitória], nos seguintes termos:

[Capítulo XV - Da Ação Monitória
Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV."

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14/07/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson Azevedo Jobim