LEI 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

(D. O. 11-10-1995)

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 (arts. 1º e 4º).

  • De acordo com a Retificação do D.O. de 18/10/95.
Decreto 1.861/96 (Regulamento da Lei 9.112/96. Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados)
Decreto 4.214/2002 (Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados. Define a competência da Comissão Interministerial de Controle)
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.

Redação anterior: [§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:]

I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos;

II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;

IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.


Art. 2º

- Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.


Art. 3º

- Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:

I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e

II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.

§ 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.

§ 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.

§ 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.


Art. 4º

- No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.

Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.]


Art. 5º

- Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:

I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;

II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;

III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:

I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e

II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.


Art. 6º

- A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;

III - perda do bem objeto da operação;

IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;

V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.

§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.


Art. 7º

- As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.

Pena - reclusão, de um a quatro anos.


Art. 8º

- Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto 55.649, de 28/01/1965.


Art. 9º

- O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Mauro José Miranda Gandra - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel