(D. O. 11-10-1995)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 (arts. 1º e 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
[Caput] do § 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.
Redação anterior: [§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:]
I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos;
II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.
- Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
- Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:
I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do art. 4º documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.
§ 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
§ 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.
- No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.
Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.]
- Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;
II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:
I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e
II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
- A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
III - perda do bem objeto da operação;
IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.
- As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto 55.649, de 28/01/1965.
- O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/10/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Mauro José Miranda Gandra - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel