LEI 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

(D. O. 17-11-1995)

Direito penal. Criminal. Altera a redação do CP, art. 332 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

(D. O. 17-11-1995)

Direito penal. Criminal. Altera a redação do CP, art. 332 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 332 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Tráfico de influência
CP, art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16/11/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim