(D. O. 25-11-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 10.861, de 14/04/2004 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 147, de 15/12/2003 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º, parágrafo único).
Lei 9.870, de 23/11/99 (arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D).
Lei 9.649, de 27/05/98 (art. 2º).
Lei 10.861/2004 (Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAESO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-11-1995)
Atualizada(o) até:
Lei 10.861, de 14/04/2004 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 147, de 15/12/2003 (arts. 3º e 4º).
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 2º, parágrafo único).
Lei 9.870, de 23/11/99 (arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D).
Lei 9.649, de 27/05/98 (art. 2º).
Lei 10.861/2004 (Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAESO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 4.024, de 20/12/61, passam a vigorar com a seguinte redação:
- As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único - No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento.
Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001.
A MP 2.216-37/2001 foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
Redação anterior (da Lei 9.649/98): [Parágrafo único - No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação.]
- (Revogado pela Lei 10.861, de 14/04/2004 - origem da Medida Provisória 147, de 15/12/2003).
Redação anterior: [Art. 3º - Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º - O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º - A realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º - Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico, emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º - A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislação pertinente.
§ 6º - O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 7º - A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.]
- (Revogado pela Lei 10.861, de 14/04/2004 - origem da Medida Provisória 147, de 15/12/2003).
Redação anterior: [Art. 4º - Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualificação dos docentes.]
- São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei.
- São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.126, de 26/09/95, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
Decreto 1.734/95 (Regulamento. Lei 9.131/95, art. 7º. Regulamento. Conselhos de Educação)- As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei 9.394, de 20/12/96, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.
Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
- As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único - A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
- As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/91, além de atender ao disposto no art. 7º-B.
Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.
- As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.]
Artigo acrescentado pela Lei 9.870, de 23/11/99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24/11/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza