LEI 9.269, DE 02 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 03-04-1996)

Direito penal. Criminal. Dá nova redação ao § 4º do CP, art. 159 do Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.269, DE 02 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 03-04-1996)

Direito penal. Criminal. Dá nova redação ao § 4º do CP, art. 159 do Código Penal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 159 - [...]
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2/04/1996; 175º da Independência e 108º da República.Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim