LEI 9.312, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996

(D. O. 06-11-1996)

Administrativo. Altera o art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, que «restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Lei 8.134/1990 (Tributário. Legislação do Imposto de Renda)
Lei 8.034/1990 (Tributário. Imposto de renda. Pessoa jurídica)
Lei 7.505/1986 (Tributário. Cultura. Incentivos fiscais)
Lei 8.076/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.312, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996

(D. O. 06-11-1996)

Administrativo. Altera o art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, que «restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.313/1991 (PRONAC)
Lei 8.134/1990 (Tributário. Legislação do Imposto de Renda)
Lei 8.034/1990 (Tributário. Imposto de renda. Pessoa jurídica)
Lei 7.505/1986 (Tributário. Cultura. Incentivos fiscais)
Lei 8.076/1990 (Veda o deferimento de medidas cautelares e liminares)
(Arts. - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso VIII do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.313/1991, art. 5º (PRONAC)
[Art. 5º - (...).
(...)
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/11/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Weffort