LEI 9.321, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 06-12-1996)

(Conversão da Medida Provisória 1.521-1, de 07/11/96). Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.521- 1/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei 8.847, de 28/01/1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


Art. 2º

- Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei 4.829, de 05/11/65, bem como de sua dispensa.


Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.521-1, de 7/11/1996.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 05/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Senador José Sarney - Presidente do Senado Federal