(D. O. 25-07-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 9.532, de 10/12/1997 (art. 10).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997 (art. 10 – efeitos a partir de 01/01/1998).
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-07-1997)
Atualizada(o) até:
Lei 9.532, de 10/12/1997 (art. 10).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997 (art. 10 – efeitos a partir de 01/01/1998).
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
§ 1º - Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º - Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º - Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.
- As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional.
- Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - constituição e suas características;
II - administração;
III - taxa de administração;
IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V - patrimônio líquido;
VI - emissão, colocação e resgate de quotas;
VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X - assembleia-geral;
XI - demonstrações financeiras;
XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIII - publicidade e remessa de documentos;
XIV - aplicação de penalidades;
XV - normas gerais.
§ 3º - Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.
- Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:
I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;
II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.
- O administrador do Fundo, observadas as limitações legais, deve praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente habilitados.
§ 1º - As instituições contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos prejuízos que causarem ao Fundo.
§ 2º - As ordens de compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre expedidas com identificação precisa do Fundo.
- Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou depósitos compulsórios.
- O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.
- Os recursos utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.
Parágrafo único - O participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo com a empresa continua com direito às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de capitalização, observados os casos especiais a que se refere o inciso I do art. 9º e regulamentação pertinentes.
- O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:
I - com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da legislação civil;
II - com incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate dar-se-á na forma da legislação civil.
§ 2º - Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.
- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997 – origem da Med. Prov.1.602, de 14/11/1997 - efeitos a partir de 01/01/1998).
Redação anterior: [Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;
II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.
§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.
§ 2º - Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei 9.250, de 26/12/1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.]
- Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora, assim como, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição administradora, o patrimônio do FAPI não integra a massa falida ou liquidante da instituição.
- Os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º, inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.
Parágrafo único - É vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas hipóteses referidas neste artigo.
- As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 108 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Reinhold Stephanes