LEI 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 11-12-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.598, de 11/11/1997). Administrativo. Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVIII (art. 3º. Vigência em 30/12/2022).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 11-12-1997)

(Conversão da Medida Provisória 1.598, de 11/11/1997). Administrativo. Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVIII (art. 3º. Vigência em 30/12/2022).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 3º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 1º - Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação.

§ 2º - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo único - A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.]


Art. 2º

- Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Parágrafo único - No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 9.529/1997, art. 1º.]]
Parágrafo único - No caso de falência ou concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.] [[Lei 9.529/1997, art. 1º.]]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior: [Art. 3º - Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o art. 2º do Decreto-Lei 857, de 11/09/1969.] [[Decreto-lei 857/1969, art. 2º.]]

Decreto-lei 857, de 11/09/1969 (Moeda. Pagamento de obrigações exigíveis no Brasil.).


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan