LEI 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 11-12-1997)

(Produção de efeitos veja Lei 9.532/1997, art. 81). (Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997). Tributário. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Lei 14.788, de 28/12/2023, art. 1º (art. 77).

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (arts. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26 (arts. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 2º (art. 6º. Efeitos em 01/01/2023).

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 46 (art. 64).

Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 2º (art. 15, § 5º).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 4º (art. 12).

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 4º (art. 12).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (arts. 11 e 64, § 12).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (arts. 1º, 64 e 64-A).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (art. 1º).

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (art. 12).

Lei 12.402, de 02/05/2011 (arts. 48, §§ 1º e 2º e 49, § 3º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (arts. 62 e 64).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 62 e 64).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (art. 11).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004 (art. 11).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (art. 75).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003 (art. 75).

Lei 10.828, de 23/12/2003 (art. 21, parágrafo único).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (arts. 21 e 52).

Medida Provisória 66, de 29/09/2002 (arts. 21 e 52).

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (art. 4º).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 1º, § 3º e 64-A).

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (arts. 2º, § 1º).

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (arts. 6º, 28, 34 e 82).

Lei 10.184, de 12/02/2001 (art. 76).

Lei 9.959, de 27/01/2000 (art. 1º).

Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.932-2, de 01/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.924-1, de 04/11/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.924, de 07/10/99 (art. 1º).

Lei 9.887, de 07/12/99 (art. 21).

Lei 9.779, de 19/01/99 (arts. 19, 23 e 42).

Medida Provisória 1.788, de 29/12/98 (arts. 19, 23 e 42).

Lei 9.718, de 27/11/98 (arts. 7º, 12 e 15).

Medida Provisória 1.724, de 29/10/98 (arts. 7º, 12 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 64-A - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 -
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997 (Origem desta lei)
Decreto 7.573, de 29/09/2011, art. 1º (Art. 64, § 7º. Eleva o limite para R$ 2.000,000,00 [ver o § 10 do art. 64])
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto 2.501/1998 ([Revogado pelo Decreto 2.917, de 30/12/98]. Tributário. Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(D. O. 11-12-1997)

(Produção de efeitos veja Lei 9.532/1997, art. 81). (Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997). Tributário. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Lei 14.788, de 28/12/2023, art. 1º (art. 77).

Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46 (arts. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024).

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26 (arts. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 2º (art. 6º. Efeitos em 01/01/2023).

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 46 (art. 64).

Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 2º (art. 15, § 5º).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 4º (art. 12).

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 4º (art. 12).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (arts. 11 e 64, § 12).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (arts. 1º, 64 e 64-A).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (art. 1º).

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (art. 12).

Lei 12.402, de 02/05/2011 (arts. 48, §§ 1º e 2º e 49, § 3º).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (arts. 62 e 64).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 62 e 64).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (art. 11).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004 (art. 11).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (art. 75).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003 (art. 75).

Lei 10.828, de 23/12/2003 (art. 21, parágrafo único).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (arts. 21 e 52).

Medida Provisória 66, de 29/09/2002 (arts. 21 e 52).

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (art. 4º).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 1º, § 3º e 64-A).

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (arts. 2º, § 1º).

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (arts. 6º, 28, 34 e 82).

Lei 10.184, de 12/02/2001 (art. 76).

Lei 9.959, de 27/01/2000 (art. 1º).

Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.932-2, de 01/12/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.924-1, de 04/11/99 (art. 1º).

Medida Provisória 1.924, de 07/10/99 (art. 1º).

Lei 9.887, de 07/12/99 (art. 21).

Lei 9.779, de 19/01/99 (arts. 19, 23 e 42).

Medida Provisória 1.788, de 29/12/98 (arts. 19, 23 e 42).

Lei 9.718, de 27/11/98 (arts. 7º, 12 e 15).

Medida Provisória 1.724, de 29/10/98 (arts. 7º, 12 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 64-A - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 -
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997 (Origem desta lei)
Decreto 7.573, de 29/09/2011, art. 1º (Art. 64, § 7º. Eleva o limite para R$ 2.000,000,00 [ver o § 10 do art. 64])
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto 2.501/1998 ([Revogado pelo Decreto 2.917, de 30/12/98]. Tributário. Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

b) - (Revogada pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga a alínea. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga a alínea. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;]

c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/99).

d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/99).

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito do disposto na alínea [b] do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.]

§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 9.959, de 27/01/2000. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999): [§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.]

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

Redação anterior (original): [§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VII (Revoga o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VII (Revoga o § 4º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 4º - Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei 9.249/1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.] [[Lei 9.959/2000, art. 26.]]

§ 5º - Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

§ 6º - Nas hipóteses das alíneas [c] e [d] do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização.

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

§ 7º - Considerar-se-á disponibilizado o lucro:

Lei 9.959, de 27/01/2000 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.924, de 07/10/1999).

a) na hipótese da alínea [c] do § 1º:

1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;

2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;

b) na hipótese da alínea [d] do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.


Art. 2º

- Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º II, 19 e 23, da Lei 8.167, de 16/01/1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei 8.661, de 02/06/1993, ficam reduzidos para: [[Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11. Lei 8.167/1991, art. 1º. Lei 8.167/1991, art. 19. Lei 8.167/1991, art. 23.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-lei 880, de 18/09/1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-lei 1.376/1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei 8.167/1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.] [[Lei 8.167/1991, art. 1º. Lei 8.167/1991, art. 23. Decreto-lei 880/1969, art. 4º. Decreto-lei 1.376/1974, art. 11.]]

§ 2º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.


Art. 3º

- Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei 4.239, de 27/06/1963, o art. 23 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.564, de 29/07/1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 01/01/1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 13. Decreto-lei 756/1969, art. 23. Decreto-lei 1.564/1977, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 1º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

Ill - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.

§ 2º - Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei 4.239/1963, e o art. 22 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 14. Decreto-lei 756/1969, art. 22.]]

I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.


Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, ressalvado o disposto na Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, XVIII e na Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, IV).

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]
§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei 8.167/1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8º - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.]


Art. 5º

- A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321, de 14/04/1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. [[Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 8.661/1993, art. 4º. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 6º

- Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, o total das deduções de que tratam: [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - o art. 1º da Lei 6.321/1976 e o inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; [[Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 8.661/1993, art. 4º.]]

II - o art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, e o § 6º do art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 11.438/2006, art. 1º.]]

Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos em 01/01/2023).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001): [II - o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [II - o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990, com a redação do art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/1991, o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.] [[ECA, art. 260. Lei 8.242/1991, art. 10. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]


Art. 7º

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977: [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [a] do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [c] do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [b] do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

Inc. III com redação dada pela Lei 9.718, de 27/11/98 - origem da Medida Provisória 1.724, de 29/10/98.

Redação anterior: [III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [b] do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;] [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea [b] do § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

§ 1º - O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.

§ 2º - Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:

a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;

b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º - O valor registrado na forma do inciso II do caput :

a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º - Na hipótese da alínea [b] do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.

§ 5º - O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.


Art. 8º

- O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.


Art. 9º

- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, seguinte no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento. [[Lei 7.730/1989, art. 28.]]

§ 2º - A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.


Art. 10

- Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 11

- As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao caput. Origem da MP 167, de 19/02/2004.

Redação anterior: [Art. 11 - A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/95, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.] [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei 9.250/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 33.]]

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/95, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. [[Lei 9.250/1995, art. 13.]]

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei 9.477, 24/07/97.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 5º - Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput. [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 85 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 85 (Acrescenta o § 7º).

Art. 12

- Para efeito do disposto no art. 150, VI, alínea [c], da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. [[CF/88, art. 150.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

CF/88, art. 150 (Limitações ao poder de tributar).

§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e os de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; [[Lei 9.790/1999, art. 3º. Lei 9.790/1999, art. 16.]]

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 4º (Nova redação a alínea).
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

Redação anterior (da Lei 13.151, de 28/07/2015): [a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;]

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º, e ss. (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;]

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Lei 9.718, de 27/11/1998 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.724, de 29/10/1998).

Redação anterior: [§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.]

§ 4º - A exigência a que se refere a alínea [a] do § 2º não impede:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 4º).

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 5º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4º deverá obedecer às seguintes condições:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 5º).

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

§ 6º - O disposto nos §§ 4º e 5º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 6º).

Art. 13

- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.


Art. 14

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 15

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e os de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2º, alíneas [a] e [e] e § 3º e dos arts. 13 e 14. [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 9.532/1997, art. 13. Lei 9.532/1997, art. 14.]]

§ 4º - (Revogado, a partir de 01/01/99, pela Lei 9.718, de 27/11/98 - origem da Medida Provisória 1.724, de 29/10/1998).

Lei 9.718, de 27/11/1998 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto na alínea [g] do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo.] [[Lei 9.532/1997, art. 12.]]

§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).

Art. 16

- Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 23.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.


Art. 17

- Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 17.]]

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será.

a) considerado tributação exclusiva;

b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

§ 3º - Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:

a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;

b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada Com base no lucro presumido ou arbitrado.


Art. 18

- Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei 4.506/1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades: [[Lei 4.506/1964, art. 30.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - educacionais;

II - de assistência à saúde;

III - de administração de planos de saúde;

IV - de prática desportiva, de caráter profissional;

V - de administração do desporto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 9.532/1997, art. 15.]]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 9.779, de 19/01/1999. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98).

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Lei 9.779, de 19/01/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliária que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e os parentes desta até o segundo grau; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 2º - O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º - Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo.
§ 5º - Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 21
§ 6º - O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.]


Art. 20

- O caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 9.481/1997, art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:].

Art. 21

- Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 01/01/2002, aquelas determinadas pelo art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.828, de 23/12/2003).

Lei 10.828, de 23/12/2003 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002): [Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/95, modificados em coerência com o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Redação anterior (da Lei 9.887, de 07/12/99): [Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais. [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]
Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995.] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]

Lei 9.887, de 07/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]
Parágrafo único - Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250/1995.] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]


Art. 22

- A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei 9.250/1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 23

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 2º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:

Lei 9.779, de 19/01/99 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98).

I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei 9.250, de 26/12/95;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Redação anterior: [§ 2º - O imposto a que se refere a parágrafo anterior deverá ser pago pela inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.]

§ 3º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.

§ 4º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.

§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.


Art. 24

- Na decisão de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 17.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.


Art. 25

- O § 2º do art. 7º da Lei 9.250/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 9.250/1995, art. 7º - [...]
[...]
[§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.]

Art. 26

- Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 8.981/1995, art. 56 - [...]
[...]
[§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 5/12/1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.]

Art. 27

- A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei 8.981/1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 88. Lei 9.249/1995, art. 30.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995, será: [[Lei 8.981/1995, art. 88.]]

a) de deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, contribuinte ao contribuinte.


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 28 - A partir de 01/01/1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, [inclusive pessoa jurídica imune] ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sola qualquer forma, ocorrerá: (Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).)
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carreiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 6º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, valor a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10 - Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 90 da Lei 9.249/1995, recebidos pelos fundos de investimento. [[Lei 9.249/1995, art. 90.]]
§ 11 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos aferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros Arados de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, I, da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]
§ 12 - Os fundos de investimento de que trata a alínea [a] do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei 8.668/1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.]

1.758/STF (Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade tributária. CF/88, art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d]. Lei 9.532/97, art. 28. I. - Inconstitucionalidade da expressão [inclusive pessoa jurídica imune], inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/1997. CF/88, art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d]. II. - ADI julgada procedente).


Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 29 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar a primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º - Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 30 - O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente. [[Lei 9.532/1997, art. 29.]]]


Art. 31

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 30 - Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas. [[Lei 9.532/1997, art. 29.]]
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.]


Art. 32

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 32 - O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente. [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31.]]]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 33 - Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas no do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 10): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente. [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]

Redação anterior Ooriginal. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81)): [Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.] [[Lei 8.981/1995, art. 28. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 81.]]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Redação anterior (Original. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81): [Art. 35 - Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 01/01/1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.]


Art. 36

- Os rendimentos decorrentes das operações de [swap], de que trata o art. 74 da Lei 8.981/1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. [[Lei 8.981/1995, art. 74.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - Quando a operação de [swap] tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.


Art. 37

- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei 4.502, de 30/11/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 4º: [[Lei 4.502/1964, art. 4º.]]

[II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;];

II - o § 1º do art. 9º: [[Lei 4.502/1964, art. 9º.]]

[§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.];

III - o inciso II do art. 15: [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]

[II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;];

IV - o § 2º do art. 46: [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

[§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.];

V - o § 2º do art. 62: [[Lei 4.502/1964, art. 62.]]

[§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.].

Art. 38

- Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, a alínea [e], com a seguinte redação: [[Decreto-lei 1.133/1970, art. 1º.]]

[Lei 4.502/1964, art. 5º - [...]
[...]
[e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.]

Art. 39

- Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:

I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.

§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 3º - A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

§ 5º - O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:

a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal. [[Lei 9.430/1996, art. 61.]]

§ 6º - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.


Art. 40

- Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. [[CF/88, art. 150.]]

Parágrafo único - Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.


Art. 41

- Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 18.]]


Art. 42

- (Revogado, a partir de 01/01/1999, pela Lei 9.779, de 19/01/1999. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/1998).

Lei 9.779, de 19/01/1999 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98).

Redação anterior: [Art. 42 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar.
Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.]

Decreto 2.501/1998 (Revogado pelo Decreto 2.917, de 30/12/98. Tributário. Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana)

Art. 43

- O inciso II do art. 4º da Lei 8.661/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 8.661/1993, art. 4º - [...]
[...]
[II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;].

Art. 44

- A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.


Art. 45

- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. [[Lei 9.532/1997, art. 46. Lei 9.532/1997, art. 47. Lei 9.532/1997, art. 48. Lei 9.532/1997, art. 49. Lei 9.532/1997, art. 50. Lei 9.532/1997, art. 51. Lei 9.532/1997, art. 52. Lei 9.532/1997, art. 53. Lei 9.532/1997, art. 54.]]


Art. 46

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.


Art. 47

- O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]


Art. 48

- O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III - preço do fabricante no pais de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).

Lei 12.402, de 02/05/2011 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).

Lei 12.402, de 02/05/2011 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.]


Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;

II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

§ 1º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º - Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.402, de 02/05/2011).

Lei 12.402, de 02/05/2011 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.]

§ 4º - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.

§ 5º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.

§ 6º - O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.


Art. 50

- No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.


Art. 51

- Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49. [[Lei 9.532/1997, art. 49.]]

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.


Art. 52

- O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Redação anterior: [Art. 52 - O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.] [[Lei 9.532/1997, art. 49.]]

Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Art. 53

- O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.


Art. 54

- O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.


Art. 55

- Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 9.449, de 14/03/1997. [[Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.449/1997, art. 1º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 56

- O inciso IV do art. 1º da Lei 9.440/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Lei 9.440/1997, art. 1º - [...]
[...]
[IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;].

Art. 57

- A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 58

- A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea [d] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

§ 2º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüentes da ocorrência do fato gerador.


Art. 59

- A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei 8.661/1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento). [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 60

- O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei 1.598/1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. [[Lei 9.532/1997, art. 60. Lei 9.532/1997, art. 61. Lei 9.532/1997, art. 62. Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, art. 20.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 61

- As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda,

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

§ 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, semente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.


Art. 62

- A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.]


Art. 63

- O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda. [[Lei 9.532/1997, art. 61. Lei 9.532/1997, art. 62.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 64

- A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Decreto 7.573, de 29/09/2011, art. 1º (Eleva o limite para R$ 2.000,000,00. Ver § 10 deste artigo)

§ 8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termas do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Divida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Acrescenta o § 11. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 12 - A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A. [[Lei 9.532/1997, art. 64-A.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 46 (acrescenta o § 13).

Art. 64-A

- O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.158-34, de 27/07/2001).

§ 1º - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [Parágrafo único - O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.]

§ 2º - Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 100 (Acrescenta o § 2º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Art. 65

- Os arts. 1º e 2º da Lei 8.397, de 06/01/1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.397/1992, art. 1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea [b], e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.] [[Lei 8.397/1992, art. 2º.]]
[Lei 8.397/1992, art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
(...)
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapata, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.]

Art. 66

- O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir e instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 67

- O Decreto 70.235, de 06/03/72, que, por de legação do Decreto-lei 822, de 05/09/1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 70.235/1972, art. 16 - (...)
(...)
§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.]
[Decreto 70.235/1972, art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.]
[Decreto 70.235/1972, art. 23 - (...)
(...)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - no caso do inciso Il do caput deste artigo, ria data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.]
[Decreto 70.235/1972, art. 27 - Os processos remetidas para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.]
[Decreto 70.235/1972, art. 30 - (...)
(...)
§ 3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.]
[Decreto 70.235/1972, art. 34 - (...)
(...)
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

Art. 68

- Os processas em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais. [[Decreto 70.235/1972, art. 27.]]


Art. 69

- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 70

- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei 9.430/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - o § 2º do art. 44: [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

[§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos,
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12. Lei 8.218/1991, art. 13. Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 62.]]
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.] [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]

II - o art. 47:

[Lei 9.430/1996, art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de inicio de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]

Art. 71

- O disposto no art. 15 do Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 72

- O § 1º do art. 15 do Decreto-lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15 - [...]
[...]
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]

Art. 73

- O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 74

- O art. 6º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º - (...)
(...)
Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971; [[Lei 5.708/1971, art. 1º.]]
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.]

Art. 75

- (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003).

Redação anterior: [Art. 75 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.]


Art. 76

- O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. [[Lei 9.532/1997, art. 43. Lei 9.532/1997, art. 55. Lei 9.532/1997, art. 56.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], da Lei 9.449, de 14/03/1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002. [[Lei 9.449/1997, art. 1º.]]

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.700, de 27/10/98).

§ 2º - A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei 9.449/1997. [[Lei 9.449/1997, art. 1º.]]

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.700, de 27/10/98).

Art. 77

- A aprovação de novas projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei 288, de 28/02/1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei 356, de 15/08/1968, o Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975 e a Lei 8.387, de 30/12/1991, fica condicionada à vigência de:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e

II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:

a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;

c) maior integração com o parque produtivo instalado em outras pontos do território nacional;

d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;

e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;

f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.

§ 2º - Ficam extintos, a partir de 01/01/2074, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.

Lei 14.787, de 28/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.]


Art. 78

- As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 79

- Os ganhas de capital na alienação de participações acionarias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito especifico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionarias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.


Art. 80

- Aos atos praticados com base na Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).


Art. 81

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;

II - a partir de 01/01/1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes.


Art. 82

- Ficam revogados:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - a partir da data de publicação desta Lei:

a) os seguintes dispositivos da Lei 4.502/1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º, alteração 1ª; [[Lei 4.502/1964, art. 4º.]]

2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º; [[Lei 4.502/1964, art. 7º.]]

3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei 34/1966, art. 21, alteração 3ª; [[Lei 4.502/1964, art. 7º.]]

4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-lei 34/1966; [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]

5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-lei 400/1968; [[Lei 4.502/1964, art. 83.]]

6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-lei 34/1966; [[Lei 4.502/1964, art. 84.]]

b) o art. 58 da Lei 5.227, de 18/01/1967: [[Lei 5.227/1967, art. 58.]]

c) o art. 1º do Decreto-lei 1.276, de 01/06/1973; [[Decreto-lei 1.276/1973, art. 1º.]]

d) o § 1º do art. 18 da Lei 6.099, de 12/09/1974; [[Lei 6.099/1974, art. 18.]]

e) o art. 7º do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976; [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 7º.]]

f) o Decreto-lei 1.568, de 2/08/1977;

g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977; [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º. Decreto-lei 1.593/1977, art. 5º. Decreto-lei 1.593/1977, art. 10. Decreto-lei 1.593/1977, art. 19.]]

h) o Decreto-lei 1.622, de 18/04/1978;

i) o art. 2º da Lei 8.393, de 30/12/1991; [[Lei 8.393/1991, art. 2º.]]

j) o inciso VII do art. 1º da Lei 8.402/1992; [[Lei 8.402/1992, art. 1º.]]

l) o art. 4º da Lei 8.541, de 23/12/1992; [[Lei 8.541/1992, art. 4º.]]

m) os arts. 3º e 4º da Lei 8.846, de 21/01/1994;

n) o art. 39 da Lei 9.430/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 39.]]

II - a partir de 01/01/1998:

a) o art. 28 do Decreto-lei 5.844, de 23/09/1943; [[Decreto-lei 5.844/1943, art. 28.]]

b) o art. 30 da Lei 4.506, de 30/11/1964; [[Lei 4.506/1964, art. 30.]]

c) o § 1º do art. 260, da Lei 8.069, de 13/07/1990; [[ECA, art. 260.]]

d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei 8.672, de 6/07/1993; [[Lei 8.672/1993, art. 40.]]

e) o art. 10 da Lei 9.477/1997; [[Lei 9.477/1997, art. 10.]]

f) o art. 3º da Lei 7.418, de 16/12/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619, de 30/09/1987. [[Lei 7.418/1985, art. 3º. Lei 7.619/1987, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) o art. 4º da Lei 7.418, de 16/12/1985 (Vale-Transporte).] [[Lei 7.418/1985, art. 4º.]]

Parágrafo único - O art. 4º da Lei 7.418/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619/1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional. [[Lei 7.418/1985, art. 4º. Lei 7.619/1987, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 (Acrescenta o parágrafo).

O artigo 4º, da Lei 7.418/1985 foi equivocamente revogado. A intenção do legislador era o art. 3º. A Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001 corrigiu o erro e restabeleceu os efeitos do art. 4º. Esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. [[Lei 7.418/1985, art. 3º. Lei 7.418/1985, art. 4º.]]

Brasília, 10/12/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan