(D. O. 11-12-1997)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973, alterada pela Lei 7.844, de 18/10/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).- (VETADO)
- O art. 1º da Lei 9.265, de 12/02/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).- (VETADO)
- O art. 45 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo declarado constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).- (VETADO)
- Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Vigência em 11/03/1998.
Brasília, 10/12/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso